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OBRIGAÇÃO DE ORDEM PESSOAL — QUANDO É DESNECESSÁRIA
- Recurso
- Recurso Especial 491367/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Carlos Alberto Menezes Direito
Resumo do acórdão
- Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento promovida pelo recorrido, a fim de modificar as cláusulas do ajuste firmado com a construtora agravante, sob a alegação de que estaria sendo compelido a arcar com juros abusivos, prática de anatocismo, além de outros ônus ilegais. - A matéria recursal cinge-se à desnecessidade apontada pelo Magistrado Primevo de que a esposa do autor integrasse o pólo ativo da demanda, sob o fundamento de que a questão pertinente ao contrato de promessa de compra e venda restringe-se a direitos obrigacionais, não versando sobre direitos imobiliários. - Irresignada, aponta a empresa agravante a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio ativo necessário, de modo a contar com a presença do cônjuge, uma vez que algumas das prestações referentes ao contrato foram pagas com cheques de sua emissão, além do que a inicial do autor contém pedido para que seja outorga a escritura definitiva de compra e venda. - Não merece reparo a decisão hostilizada. - Inicialmente, não há como se questionar a legitimidade do autor para ingressar na demanda principal, pois o pacto para a aquisição do bem que está sendo objeto de controvérsia fora, tão somente, por ele assinado (fls.), cabendo ao mesmo pleitear judicialmente seu descontentamento. - Noutro giro, a obrigatoriedade da participação do cônjuge deve ser verificada nas ações que versem sobre direitos reais imobiliários, situações estas vislumbradas em demandas dominiais como usucapião, reivindicatória, imissão na posse, desapropriação direta, nunciação de obra nova, que não se coaduna com a situação observada "in casu". - A Ju risprudência do Superior é uníssona em casos análogos: "AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA. NATUREZA DA AÇÃO. NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. 1. A ação de revisão de contrato para aquisição de casa própria é de natureza obrigacional, não se configurando, portanto, como real imobiliária, daí a desnecessidade de outorga uxória para que seja feita transação. 2. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 491367/PR (2002/0171983-3), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. j. 29.03.2005, unânime, DJ 30.05.2005)." - Portanto, considerando estar a promessa de compra e venda sob a égide do campo obrigacional, não constituindo direito real, a falta de expressa anuência da esposa não gera nulidade absoluta. Ac. de 23-11-2006 DJ de 12-01-2007 Jurisprudência Mineira. Ano 57. v.179. Outubro a Dezembro de 2006. Pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2008. Ano LX. Nº 711 jeam
Ementa
Diante da natureza pessoal verificada no contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não se exige o consentimento da mulher, pois, como sabido, não geram direitos reais, razão pela qual torna-se desnecessária a outorga uxória.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
