AÇÃO CIVIL PÚBLICA
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
IMPETRAÇÃO POR VEREADOR VISANDO À GARANTIA AO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES REFERENTES A PROCESSO — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- STF
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por Vereador visando à garantia ao fornecimento de informações referentes a processo - Admissibilidade - Exercício de fiscalização sobre os atos administrativos facultado a todo e qualquer cidadão - Direito às informações e certidões dos órgãos públicos, de interesse particular ou de interesse coletivo geral, que é garantido pela Lei Maior - Desnecessidade de ser parlamentar municipal para pleitear informações de caráter público - Inteligência do art. 5.º, XXXIII e XXXIV, b, da CF. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos de ApCív c/ Rev 639.194-5/7-00, da Comarca de São Paulo - Fazenda Pública, em que é apelante Paulo Sérgio Abou Anni sendo apelado Secretário Municipal de Transporte: Acordam, em 7.a Câm. de Direito Público do TJSP, proferir a seguinte decisão: "deram provimento ao recurso, v.u.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (pres., s/ voto), Constança Gonzaga e Coimbra Schmidt. São Paulo, 13 de agosto de 2007 - MOACIR PERES, relator. Voto 11.316 - ApCív 639.194.5/7-00 de São Paulo. Apelante: Paulo Sérgio Abou Anni. Apelado: Secretário Municipal de Transporte. Ementa Oficial: Mandado de segurança - Pedido de informações - A Constituição Federal garante o direito às informações e certidões dos órgãos públicos, de interesse particular ou de interesse coletivo geral (art. 5.º, XXXIII e XXXIV, b) - Desnecessidade de ser parlamentar municipal para pleitear informações de caráter público, sendo o exercício de fiscalização sobre os atos administrativos facultado a todo e qualquer cidadão - Segurança denegada. Recurso provido. Paulo Sérgio Abou Anni, inconformado com a r. sentença que denegou a segurança (f.), interpôs recurso de apelação. Diz que os vereadores são competentes para requisitar informações. Cita julgados em seu favor. Alega que não requisitou a exibição de documen tos, mas informações. Afirma que justificou seu pedido de informações. Sustenta que os documentos juntados não se prestam a esclarecer as informações requisitadas. Argumenta que o vereador tem legitimidade para fiscalizar o Executivo, vez que tal ato é uma de suas prerrogativas. Assere que as informações requisitadas versam sobre supostas irregularidades Acrescenta que as informações que pretende versam tão-somente sobre as providências que a Secretaria Municipal de Transporte está adotando para apurar responsabilidades e sanar tais ilegalidades. Daí, pedir a reforma da r. sentença (f.). Com as contra-razões da Municipalidade de São Paulo (f.), subiram os autos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (f.). É o relatório. Objetiva o impetrante, por meio de mandado de segurança, que a autoridade coatora forneça as informações "relacionadas aos termos aduzidos aos Ofícios 24.º GV 29/2006 e 60/2006, bem como ao Requerimento RDS 0728/2006, garantindo o fiel exercício da função fiscalizadora do impetrante, ora parlamentar" (f.). Assiste razão ao recorrente. Dispõe a Constituição Federal que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado", assegurando a todos, "independentemente do pagamento de taxas (...). b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal" (art. 5.º, XXXIII e XXXIV, b). Assim, o direito à informação e certidão está condicionado a que o pedido indique objeto determinado e não esteja acobertado por sigilo legal. Releva notar, neste passo, que o direito à certidão é de natureza instrumental (art. 6.º, par. ún., da Lei 1.533/51 - mandado de segurança, art. 1.º, §§ 4.º a 7.º, da Le i 4.717/65 - ação popular, art. 8.º, § 2.º, da Lei 7.347/85 - ação civil pública, art. 5.º, XXXIII, b, da CF/88, direito de petição de um modo geral, art. 399, I, do CPC - produção de prova documental). A informação, assunto ou documento devem ter relação com a esfera de interesse jurídico da pessoa que o pretende, seja no plano material (direito ou interesse), seja no plano processual (legitimidade para eventual ação - individual ou coletiva), o que reclama, obviamente, fato ou ato específico e determinado a ser informado ou certificado. Verifica-se, no caso, que o apelante apont
