PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
MEIO COERCITIVO PARA O PAGAMENTO — ILEGALIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- TJDF
Resumo do acórdão
- A presente matéria já há muito vem sendo discutida nos tribunais pátrios, não sendo exceção nesta C. Corte de justiça. Com efeito, o Fisco possui o arraigado hábito de valer-se dos mais variados meios para compelir o contribuinte a pagar o tributo tido por devido. Tais atitudes são definidas como sanções políticas, cujo conceito é bem exposto por HUGO DE BRITO MACHADO: "Entende-se como sanção política, no âmbito do direito tributário, a restrição ou proibição imposta, ou a exigência feita ao contribuinte como meio indireto para obrigá-lo ao pagamento do tributo" (Aspectos fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997. p. 232). - Uma das mais reiteradas espécies de sanção política consiste na apreensão de mercadorias com o evidente intuito de constranger o particular ao pagamento exigido pelo Poder Público. Contudo, nossos Tribunais Superiores têm rechaçado tal sorte de comportamento. - Inicialmente, vedou-se a sanção política consistente na interdição de estabelecimento, conforme se depreende da Súm. 70 do STF: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para a cobrança de tributo". - Sobre esse entendimento, JOSÉ NUNES FERREIRA escreve: "(...) permanece intacta a jurisprudência sumulada, haja vista que o Estado dispõe de instrumentação própria para a cobrança de tributos, não se admitindo que a atividade do contribuinte seja perturbada por qualquer tipo de constrangimento que impeça seu livre exercício. Nessa linha tem-se orientado não só o STF (RE 77.890, RTJ 76/531) como também o extinto TFR (REO 83.929, 82.352 e 85.113, dentre outros)" (Súmulas do Supremo Tribunal Federal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 55). - Posteriormente e na mesma linha de entendimento foi editada a Súm. 323, oportunidade em que o Pretório Excelso firmou expresso entendimento acerca da impossibilidade de apreensão de mercadorias. É o seguinte o teor da súmula: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo". - Não poderia ser diferente. Apreender mercadorias do particular com o desiderato de forçá-lo a pagar o que a Fazenda entende por devido ofende o direito à ampla defesa, porquanto retira do contribuinte qualquer contraposição ou manifestação quanto às imputações e exigências realizadas pelo Fisco. Ademais, representa um embargo indevido ao exercício de atividade profissional. - O Poder Público tem os meios judiciais para executar seus créditos, inclusive desfrutando de prerrogativas processuais sem parâmetros nas lides judiciais entre particulares, não justificando, pois, a prática de tais expedientes. - Comentando a posição do STF sobre a matéria, leciona ROBERTO ROSAS: "O Tribunal Pleno decidiu que a Fazenda deve cobrar seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte" (Direito Sumular. 2. ed. São Paulo: RT. p. 295). - Pululam decisões dos tribunais brasileiros no mesmo sentido, conforme se vê das seguintes ementas: "Tributário. Apreensão de mercadoria com finalidade de coerção ao pagamento de tributo exigido. Legitimidade ativa. Súm. 323 do C. STF. (...) 2. E pacífico no âmbito jurisprudencial desta corte o entendimento de que 'é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivel para pagamento de tributos' (Súm. 323 do STF). 3. Recurso improvido" (REsp 162034-RS - Recurso Especial 1998/0001823-9, Min. José Delgado, DJ 15.06.1998, p. 51, LEXSTJ 111/222). "Tribu tário. ICM. Apreensão de mercadorias. - Não pode o Fisco apreender mercadoria para coagir a transportadora ao pagamento do tributo, sob o pretexto de evitar circulação irregular. - Recurso provido" (REsp 5934-RS - Recurso Especial 1990/0011193-5, Min. Américo Luz, DJ 17.06.1991, p. 8.193, RSTJ 23/337, RT 677/208). "Tributário - Infração - Apreensão de mercadoria por prazo superior à lavratura do auto - Ilegalidade - Precedentes. - Segundo remansosa jurisprudência, é ilegal a apreensão de mercadoria por prazo superior ao necessário à lavratura do auto, como forma de coagir o contribuinte ao pagamento do imposto" (TJDF, 1ª T. Cív., APC 19990110222522, rela. Juíza Carmelita Brasil, DJU 21.11.2001, p. 140). "Administrativo - Mandado de segurança. Multa fiscal. Suposta irregularidade na emissão das notas fiscais. Apreensão de mercadoria, como meio coercitivo para pagamento da sanção pecuniária. Ilegalidade. Vedada a apreensão de mercadoria para constranger o contribuinte ao pagamento de tributo, como consagrado na dicção da Sú
Ementa
A ordem jurídica brasileira mune o Poder Público de meios jurídicos eficazes para exigência de seus créditos, sendo inadmissíveis sanções políticas com o desiderato de compelir o contribuinte, pelo que se afigura inválida a apreensão de mercadorias com tal fim, consoante já assentado pela Súm. 323 do STF.
Nota da redação
RTJ
