PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
SÓCIO-GERENTE — MERO INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- AGRAVO REGIMENTAL .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO MEIRA
Resumo do acórdão
- Consoante se observa do acórdão recorrido (fl.), não ficou comprovado nos autos a ocorrência de dissolução irregular ou a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatuto. - Assim, concluir de forma diversa demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice no constante na Súm. 7/STJ. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. SÓCIOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. (...) 4. Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução. 5. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 6. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 7. Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag 858.036/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 25.05.2007 p. 395) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. CONSTATAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. (...)" - .......................... - Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. - É o voto. Ac. de 25-03-2008 DJ de 07-04-2008, pág. 1 (Reg. nº 2006/0236690-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7192 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
O simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. - Inexistindo prova de que houve dissolução irregular da empresa ou de que o representante da sociedade agiu com excesso de mandato ou infringiu lei ou o contrato social, não há que se direcionar para ele a execução.
