PETIÇÃO (MOD) IMOBILIÁRIO
DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO — DESCONTO EM CONTA-CORRENTE AUTORIZADO PELO CORRENTISTA - AUSÊNCIA DO "FUMUS BONI IURIS" - INDEFERIMENTO DA MEDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de agravo regimental interposto por I.C.O., em face de decisão que proveu, de plano, o agravo de instrumento, cassando a decisão proferida na instância singela, manejado em desfavor do Banco Itaú S.A., onde havia sido concedida em sede liminar o pedido formulado na ação indenizatória que objetiva a restituição de importância indevidamente apropriadas pelo banco-agravado, suspendendo os descontos em folha de prestações devidas pela agravante, fixando multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem judicial. - Quando da prolação da decisão guerreada, assentei os seguintes fundamentos, "verbis": "(...) A questão objeto deste recurso é de sobejo conhecimento deste tribunal, tendo sobre ela posição solidificada e justificando o julgamento imediato nos termos do art. 557 do CPC. Insurge-se o banco-agravante contra o deferimento do pedido de suspensão do débito automático em conta corrente da agravada, dos valores constantes do contrato de empréstimo firmado entre eles, e com razão. Não parece, sob minha ótica, adequada a cessação dos débitos em conta corrente, tal como pretendido pela agravada, a pretexto de tratar-se de vencimentos. A retenção de parte do salário da agravada pelo agravante só poderia ser considerada ilícita caso houvesse prova de que aquela desautorizou a conduta por ocasião do crédito concedido em conta corrente. Ao contrário, havendo permissivo em instrumento contratual, não há falar em ilegalidade, e nem se pode inquinar como nula a cláusula permissiva celebrada no contrato de mútuo. E, uma vez prevista a autorização de descontos no contrato, não há que se equiparar a situação com constrição de vencimentos para se afirmar que estariam estes sob o amparo do art. 649, IV, do CPC e do art. 7.º, X, da CF. No caso, sub judice, constata-se que o débito em conta corrente das parcelas está pautado no contrato firmado entre as partes, tendo havido autorização expressa da agravada para a realização do referido débito. Ademais, tendo as partes livremente celebrado um pacto, para alterar o que restou expressamente estabelecido, é necessária uma sentença lastreada em prova colhida via regular contraditório, que reconheça a nulidade, ao menos parcial, da avença, sendo inadmissível conceder a liminar pleiteada, quando as alegações da inicial necessitam de comprovação. Dessa forma, quando a contratante tem conhecimento prévio das parcelas a serem descontadas e autoriza, expressamente, o débito das mesmas em sua conta corrente, não se pode agasalhá-la com a paralisação desse débito, que poderá prejudicar de maneira irreversível o credor, na hipótese de outros casos similares. Também transparece que não justifica a medida, tendo em vista as facilidades proporcionadas pela avença, mormente porque a única garantia exigida pela entidade bancária é que ela perceba valores regularmente do Estado. Portanto, em que pese a provisoriedade da medida concedida pelo magistrado da instância singela, não vislumbro a verossimilhança e nem o perigo de dano à agravada, por esta não ignorar os valores mensais que lhe estavam sendo cobrados por meio de débito em conta corrente, ainda mais levando-se em consideração que o inadimplemento do banco credor em debitar da conta da agravada os valores referentes ao empréstimo, configura desobrigação da recorrida. Destarte, entendo não ser possível a suspensão dos débitos na conta corrente da agravada para desobrigá- la das obrigações contratuais expressamente assumidas, devendo, por isso, ser cassada a decisão recorrida. (...)" (sic f.). - Com efeito, é cediço que para se conceder liminar, mostram-se necessários a presença de dois requisitos, quais sejam, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", além da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, que haja verossimilhança do pedido e que dos fatos narrados se perceba a legitimidade do direito perseguido. - Na hipótese vertente, o que se verifica é que os descontos que a recorrente afirma estarem sendo efetuados ilegitimamente em sua conta são relativos a contrato firmado com o banco-agravado, o qual foi objeto de negociação, ficando estabelecido que o pagamento da dívida se daria por meio de débito em conta. - Assim, vê-se que a própria agravante autorizou os débitos que afirma ilegítimos, o que afasta a ilegalidade dos mesmos, vislumbrando-se a ausência do "fumus boni iuris", necessário ao deferimento da medida pleiteada. - Com essas considerações, nego provimento ao
Ementa
O Estatuto Processual Civil estabelece como pressuposto para concessão de liminar a presença de dois requisitos, quais sejam, "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", além da possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação, que haja verossimilhança do pedido, hipótese de que não se cogita, uma vez que a autorização pela própria recorrente para os descontos efetuados em sua conta-corrente afasta a alegação de ilegalidade do procedimento.
