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COBRANÇA - SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

PORTADOR — COBRANÇA - SUA LEGITIMIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os títulos postos em execução, cheques nominais devolvidos sem provisão de fundos, além de outros, gerados em novação de dívida e igualmente devolvidos, constituem-se no objeto dos embargos, sob a alegação de ser a demandada parte estranha ao ato negocial, que se traduzia num pacto contratual assinado entre a embargante e a Firma M.A. Comércio e Construções Ltda., visando a perfuração de cinco poços artesianos no Município. - Ocorre que tais títulos foram negociados com a empresa embargada, em nome de J.S.V. e, sócio e administrador desta última, conforme comprovação contida às f. do processo em apenso, e são, como bem posto pelo magistrado singular, fruto "de uma novação, guardando, portanto, inteira independência com o contrato originário entre a embargante e a Empresa M.A., esta completamente estranha à relação creditícia que pariu a presente lide". - É, portanto, o portador dos títulos parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de execução, por carência de fundos que os provessem. - .......................... - Não ocorrem a inexigibilidade e iliquidez levantadas em preliminar pelo embargante, vez tratar-se de títulos executivos com crédito líquido, certo e exigível. - Ante o exposto, conhece-se da presente remessa, para negar-lhe provimento e manter, por seus fundamentos, a bem lançada decisão de primeira instância. - É como voto. Ac. de 17-04-2007 Arquivo do EMFOR, TJMA/N 7197 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam

Ementa

Sendo nominais a pessoa legítima para cobrá-los judicialmente, os cheques apresentados à execução, endossados a terceiro, representam crédito líquido, certo, exigível e exeqüível. - É, portanto, o portador dos títulos parte legítima para figurar no pólo ativo da ação de execução, por carência de fundos que os provessem. (Ementa trecho do acórdão)