ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Em revisão editorial
CONTRATO DE COMPRA E VENDA — SE REPRESENTA TÍTULO HÁBIL A ENSEJAR EXECUÇÃO
- Recurso
- REsp 243.762-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Desde já, pode-se afirmar que não merece reforma a sentença, porquanto andou bem a magistrada singular ao afastar a aventada inexigibilidade da nota promissória. - Com efeito, a nota promissória foi emitida como garantia de uma obrigação representada por um contrato de compra e venda. - Não obstante, a argumentação expendida pelo apelante, a vinculação da cártula a contrato não tem o condão de afastar a autonomia desta, salvo quando se tratar de contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que está longe de ser o caso retratado nos autos. - O entendimento resta bem sintetizado no seguinte excerto que se extrai do REsp 243.762-SC, que teve como relator o Min. Eduardo Ribeiro: "Admitem a doutrina e a jurisprudência que pode ser discutida a "causa debendi" das cambiais, ao menos quando o litígio se trave entre as partes originárias. Deste modo, evidenciando-se que determinada nota promissória foi emitida em razão de certo negócio, será afetada por decisão pertinente ao contrato de que derivou. Daí não se segue que o simples fato da vinculação retire a força própria do título. Em verdade, dificilmente será imaginável hipótese de emissão de promissória que não se ligue a algum negócio. Dessa causa, no entanto, abstrai-se no sentido de que ao credor basta exibir o título. Caberá ao devedor a prova de descumprimento ou invalidade do contrato que lhe deu origem". - Analisando a nota promissória ligada a contrato, ensin a FRAN MARTINS que ela "encerra, por natureza, um direito abstrato. Assim sendo, o título se desprende da causa que lhe deu origem e por tal razão pode, vencido e não pago, o portador executar o emitente baseado apenas no título. Acontece, entretanto, que, muitas vezes, a emissão de notas promissórias é uma condição de um contrato original. A existência do título fica, assim, presa ao cumprimento do contrato, de que resultou a promissória como uma condição para a perfeição daquele. Em tais casos é admissível a oposição do devedor ao pagamento pelo não cumprimento do contrato original. A defesa se enquadra no princípio de que o réu tem direito pessoal contra o autor (...). Para comprovar esse direito poderá o réu invocar a causa da obrigação, ou seja, o contrato de que a emissão do título era condição" (Título de crédito. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985. vol. I, p. 396). - Portanto, do escólio acima transcrito, extrai-se que a ausência de autonomia do título de crédito tem por conseqüência a possibilidade de serem opostas exceções ao cumprimento da obrigação contida na cartular, mas não a sua descaracterização como título de crédito e, conseqüentemente, como título executivo hábil a embasar processo de execução. - ......................... - Feita essa análise e concluindo por entender que a simples vinculação da nota promissória a contrato não a descaracteriza como título executivo, e reputando totalmente infundadas as alegações no que tange os juros moratórios, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso. Ac. de 25-07-2007 DJ de 03-08-2007 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 7210 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
A simples circunstância da nota promissória ter sua emissão vinculada a um contrato não lhe retira a característica de ser título de crédito. - Por outro lado, a ausência de autonomia do título de crédito tem por conseqüência a possibilidade de serem opostas exceções ao cumprimento da obrigação contida na cartular, mas não implica sua descaracterização como título de crédito e, conseqüentemente, como título executivo hábil a embasar processo de execução.
