ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Em revisão editorial
NÚMERO DA CONTA POUPANÇA — QUANDO NÃO CABE AO BANCO ESTA OBRIGAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ..., para os autores não basta alegar abstratamente a existência de conta poupança junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indício de que esta relação exista, pois, seria inviável impor uma obrigação ao banco para apresentação de documentos referente à determinada conta, se não há qualquer sinal de sua existência. - Seria impor ao apelante uma obrigação impossível. - Cabe mencionar que incumbe aos autores, ao menos, o ônus de indicar o número ou qualquer dado que aponte a existência das contas, para que seja possível a apresentação dos documentos pretendidos. - Neste sentido dispõe o art. 356 do CPC, vale transcrever: "Art. 356. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individualização, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - (...); III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária". - Como se sabe, o "munus" institucional do Poder Judiciário é a solução dos conflitos que são trazidos à sua apreciação; a sua função em nada condiz, portanto, com a emissão de pareceres jurídicos, como se fosse órgão consultivo a serviço das partes. - Assim, é certo que o juiz não deve se manifestar sobre demanda proposta mediante argumentação absolutamente genérica, sob o exclusivo pretexto de uma possível "existência de relação entre as partes". - Nessa perspectiva, é de se crer que os autores falecerão do próprio interesse de acionar o Poder Judiciário, porque a controvérsia existirá unicamente em perspectiva, sendo certo que a lide concreta sequer se formou de pleno direito por lhe faltar pressuposto processual de validade e regularidade da relação processual. - Assim, diante do petitório formulado pelo banco, para que os autores fornecessem os números das contas poupanças, faz-se necessário o retorno dos autos à Vara de origem, para que estes, sejam intimados a apresentar qualquer documento que indiquem a existência das referidas contas. - A inexistência de tal indicação, a teor do art. 356 do CPC, levará a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela ausência de pressuposto processual de constituição - art. 267, IV, do CPC. - Portanto, é de se dar provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença, ora recorrida, a fim de que sejam intimados os autores para apresentação dos números das contas poupanças referidas na inicial. - É o voto que proponho. Ac. de 25-07-2007 DJ de 03-08-2007 Arquivo do EMFOR, TJPR/N 7212 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2008. Ano LX. Nº 715 jeam
Ementa
Para os autores não basta alegar abstratamente a existência de conta poupança junto à instituição financeira, mas sim, apresentar algum indício de que esta relação exista, pois, seria inviável impor uma obrigação ao Banco para apresentação de documentos referente à determinada conta, se não há qualquer sinal de sua existência. Incumbe aos autores, ao menos, o ônus de indicar o número ou qualquer dado que aponte a existência das contas, para que seja possível a apresentação dos documentos solicitados. - Neste sentido a expressa previsão do art. 356 do CPC.
