EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PRAZO PARA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPUGNAÇÃO — QUANDO NÃO BASTA PARA CONSIDERAR PROCEDENTE O PEDIDO
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- TJRS
Resumo do acórdão
- O apelante argumentou, primeiramente, haver inexatidão nos cálculos apresentados pelo apelado, no entanto sequer se dignou a instruir suas alegações. Ateve-se apenas a malfadá-los, aduzindo que os mesmos eram tendenciosos e que ensejariam o enriquecimento ilícito do apelado. Note-se que, como dito alhures, que não buscou o apelante, demonstrar qualquer falha ou irregularidade que atestasse as mazelas por ele alegadas, não bastando assim para justificar a impugnação apresentada. Não é outro o pensamento de vários Tribunais de Justiça, senão vejamos: "Ementa: Apelação cível. Embargos de devedor. Excesso de execução. Ao impugnar o débito, não basta ao embargante alegar equívoco na atualização apresentada, cabendo-lhe apontar e demonstrar onde há excesso. Verba honorária mantida. Apelo desprovido" (TJRS, 16ª Câm. Cív., ApCív 70014621866, rela. Helena Ruppenthal Cunha, j. 14.06.2006). - O que se percebe, verdadeiramente, pela análise dos autos, é a retidão com que se valeu o apelado ao calcular o montante a ser executado. Observe-se que o índice por ele utilizado para cálculo da correção monetária para atualização do "quantum" a ser recebido foi de 1,4667939. Tal índice tem fulcro na Tabela de Atualização Monetária do Tribunal de Justiça (f.), publicada em 05.11.2003. O citado índice é referente ao mês de junho do ano de 1999, mês e ano em que foi prolatada a sentença condenatória de ação ordinária que ensejou a execução do apelante. A mencionada sentença traz em seu bojo o valor, a ser pago pelo apelante e que apenas foi atualizado pelo apelado. Portanto, os cálculos apresentados, encontram-se revestidos de regularidade e em total acordo com o art. 604 do CPC, hoje revogado, porém vigente a época do ato e, atualmente, com redação repetida no art. 475-B pela Lei 11.232/2005, e que descreve como deve proceder o exeqüente quando da proposição de execução, devendo-se, assim, afastar a impugnação feita pelo apelante. - Nesse sentido são os decisórios de nossos tribunais pátrios, senão vejamos: "Processo civil - Liquidação por arbitramento - Remessa de ofício. 1. Uma vez verificada a regularidade do laudo pericial, após análise percuciente, em atenção ao interesse público presente na causa, impõe-se a sua homologação. 2. Remessa de ofício conhecida e não provida" (3ª T. Cível, RMO 20050150115724, rela. Nídia Corrêa Lima, j. 10.04.2006, DJ 1.º.06.2006, p. 206). - No que se refere à alegação de necessidade de contador judicial para validar os cálculos judiciais, esta não merece prosperar. Tal possibilidade fora abolida desde a entrada em vigor da Lei 8.898, de 29.06.1994, que deu nova redação ao já citado art. 604 do CPC, vigente a época (hoje art. 475-B do CPC), que preceituava que caso o valor da execução dependesse de mero cálculo aritmético, esse seria feito pelo exeqüente, que instruiria seu pedido com a memória discriminada e atualizada dos cálculos, como assim o fez o apelado. - Portanto, desnecessária é a intervenção de contador judicial para o cálculo do "quantum" a ser executado quando este depender de mera conta aritmética. Este é o entendimento pacífico de nossa jurisprudência, o que se percebe pela decisão que abaixo transcrevo: "Ementa: Processo civil. Art. 604 do CPC. 1. A nova sistemática processual não mais oportuniza intimação do devedor para falar sobre a conta ofertada pelo credor e, menos ainda, deve esta ser 'homologada' pelo juiz. 2. Eventual inconformidade veio reservada para sede de embargos. 3. Se hoje não mais existente a chamada liquidação por cálculo do contador, porque suprimido tal estágio, não se há de falar do cabimento de apelação de decisão que homologue o que juridicamente inexiste. 4. Não co nhecimento" (TJRS, 2ª Câm. Cív., ApCív 596229575, rel. Demétrio Xavier Lopes Neto, j. 09.04.1997). - O apelante argumentou, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do juízo "a quo", por não se manifestar acerca da ausência de fundamentação quando o condenou ao pagamento de honorários advocatícios. - Note-se que razão não lhe assiste. Apesar da sentença não ter estipulado o percentual de honorários advocatícios, o juiz monocrático, em sede de embargos de declaração, deixou clara a sua intenção, arbitrando o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago e fundamentando-o. Colaciono, portanto, o trecho de f. que assim dispõe: "(...) condenando o executado-embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15 % (quinze) por cento do referido valor, atento à
Ementa
Ao impugnar o débito, não basta ao embargante alegar equívoco na atualização apresentada, cabendo-lhe apontar e demonstrar onde há excesso. (Ementa trecho do acórdão)
