PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO
Em revisão editorial
MORTE DE CO-TITULAR — LEVANTAMENTO INTEGRAL PELO OUTRO - ILICITUDE
- Recurso
- Apelação 17.459
- Tribunal
- Relator
- WELHINGTON PIMENTEL
Resumo do acórdão
- ... Confira-se a respeito a Jurisprudência deste Tribunal consubstanciada em acórdão da 7ª C. Cível, de 15-9-1981, na Apelação 17.459, Relator WELHINGTON PIMENTEL, cuja ementa se transcreve "verbis": "Depósito em conta-conjunta. Presunção de divisão do crédito em partes iguais não afastada por prova em contrário. Aplicação do artigo 890 do C. Civil. Apropriação indevida de cota-parte do outro depositante. Ato ilícito. Imposição da correção monetária. Sentença parcialmente reformada. (Ementário Ano 3, pág. 94). No mesmo sentido o acórdão da 8ª Câmara Cível - no Agravo 9.842, Rel. Des. JOSÉ DOMINGOS MOLEDO SARTORI, Revista Direito Vol. 3, págs. 257/8; perfeito a realçar que duas são as relações derivadas da conta-conjunta, a primeira entre o Banco e os credores solidários e a 2ª entre estes últimos. Por isso mesmo falecendo um dos credores podem os herdeiros do falecido, reclamar do outro credor à devolução da metade da conta que ao falecido pertencia, que tenha sido pelo credor sobrevivente levantada. - Só tem razão em parte o Apelante com relação à quantia que, com procurador, ele levantou enquanto vigente o mandato, isto é, enquanto viva a mandante, eis que, não se pode em relação a tal levantamento desde logo vislumbrar a prática de ilícito apossamento, sem prévia prestação de contas, que o mandatário deve apresentar aos herdeiros da mandante, em ação própria. Ac. de 21-02-1989 VENCIDO O DESEMBARGADOR FERNANDO WHITANER Arquivo do EMFOR - TJ/2.044 EMFOR 502
Ementa
Tratando-se conta conjunta, configura ilícito apossamento, o levantamento integral do depósito, por um dos co-titulares após a morte da outra, notadamente quando existe documento firmado pelo primeiro, declarando sua condição de procurador da última.
