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DESCARACTERIZAÇÃO, j. 01/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 mar. 1985.

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Acórdão · 28/02/1985

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

DECLARATÓRIA C/C REPET DE INDÉBITO

Em revisão editorial

DESAPOSSAMENTO A QUE O PACIENTE NÃO DEU CAUSA — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A questão esteve sempre bem colocada, tanto no primeiro como no segundo parecer da Procuradoria-Geral da República. - Não sendo lógico pretender que devesse o paciente resistir à ordem de remoção judicial dos bens, que foi intimado a apresentar sob cominação expressa de prisão (cfr. mandado, expedido pela 13ª Vara Cível) o que realmente importa indagar é se a segunda penhora, de que a remoção é consequência, decorreu ou não de ato de vontade do depositário. - A resposta afirmativa, parecia conduzir, embora sem a desejável clareza, o auto de penhora lavrado pelos oficiais de Justiça. - A certeza da resposta negativa (isto é a de que a nova penhora não redundou de ato voluntário), extrai-se agora da certidão, onde se contém, entre outros dados o teor do despacho que determinou a penhora, não sobre o imóvel indicado, mas sobre os bens que o oficial encontrasse. - A prisão civil do depositário infiel não constitui pena e sim meio de constrangimento, mas contempla, sem dúvida, uma atuação situada no limiar do crime, e não pode deixar de corresponder a uma ação ou omissão culposas do depositário. - Por isso, devem as hipóteses do cabimento da medida receber interpretação restrita não sendo possível a sua decretação nos casos de desaparecimento do bem em virtude de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados (art. 1.277 do Código Civil), como bem decidiu a Segunda Turma ao apreciar o "Habeas Corpus" nº 61.150, sendo relator o eminente Ministro FRANCISCO REZEK: "'Habeas Corpus' Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil. Se o bem adquirido por alienação fiduciária é comprovadamente furtado, não pode o devedor ser considerado depositário infiel. Ilegítimo é o decreto de prisão civil expedido em tais circunstâncias. Ordem de 'habeas corpus' que se concede" (RTJ nº 108/577). - Assim, evidenciado que o desapossamento dos bens depositados não dependeu da ação ou omissão do paciente, e que este não pode, portanto, ser qualificado como depositário infiel acolho o parecer da douta Procuradoria-Geral da República e concedo a ordem, para tornar definitiva a liminar e cessar o decreto de prisão. Julgado em 01-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1985 - Vol. 113 - Pág. 106 EMFOR 449

Ementa

Não tendo o desapossamento dependido de ação ou omissão do paciente, não pode este ser tido como depositário infiel.

Nota da redação

RTJ