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REsp 925.523, PULSOS EXCEDENTES - DISCRIMINAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 925.523.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

TELEFONE FIXO PARA CELULAR — PULSOS EXCEDENTES - DISCRIMINAÇÃO - OBRIGATORIEDADE

Recurso
REsp 925.523
Tribunal

Ementa

- A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular. Referência Legislativa: - Art. 1º, art. 8º e art. 19 da Lei 9.472/1997. - Art. 7º da Lei 4.733/2003. Precedentes: REsp 925.523 MG 2007/0031072-4 DECISÃO: 07-08-2007 DJ DATA: 30-08-2007 PG: 235 REsp 963.093 MG 2007/0144886-1 DECISÃO: 27-11-2007 DJE DATA: 03-03-2008 PG: 001 AgRg no REsp 962.310 MG 2007/0139416-2 DECISÃO: 06-03-2008 DJE DATA: 28-04-2008 PG: 001 AgRg no REsp 1.007.377 MG 2007/0271253-7 DECISÃO: 25-03-2008 DJE DATA:16-06-2008 PG: 001 REsp 1.036.284 MG 2008/0046846-0 DECISÃO: 01-04-2008 DJE DATA: 17-04-2008 PG: 001 REsp 1.016.979 MG 2007/0298994-3 DECISÃO: 20-05-2008 DJE DATA: 09-06-2008 PG: 001 Data do Julgamento: 25-06-2008 DJ de 08-09-2008, pág. 000 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam