INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91
Em revisão editorial
ENERGIA ELÉTRICA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MS .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Resumo do acórdão
- ..., é inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados, tanto por estabelecimento comercial, como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizam como insumo, como se pode ver dos precedentes abaixo transcritos, "litteris": "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. OPÇÃO POR BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME VIA RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO. ART. 31, IV, DO CONVÊNIO ICM N. 66/88. IMPOSSIBILIDADE. 1. Refoge da competência do STJ a apreciação de matéria eminentemente constitucional. 2. A regra geral é que o ICMS pago pelo uso de serviços de telecomunicações não gera crédito compensável. Excepcionalmente, o art. 31, inciso IV, do Convênio ICM n. 66/88 autoriza o creditamento do imposto quando houver demonstração de que o serviço foi utilizado em benefício da produção. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp nº 523.520/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 06/02/2007, p. 280). "TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO NA ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO, SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A energia elétrica e os serviços de telecomunicações não podem ser considerados como insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição. (Precedentes: REsp n.º 638.745/SC, deste Relator, DJ de 26/09/2005; RMS 19176 / SC , 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/06/2005; AgRg no AG n.º 623.105/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/03/2005; e REsp n.º 518.656/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31/05/2004). 2. O § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, restringiu expressamente as hipóteses de creditamento do ICMS à entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. Dessas limitações legais decorre, por imperativo lógico, que a utilização de supostos créditos não é ilimitada, tampouco é do exclusivo alvedrio do contribuinte. 3. "In casu", os bens de uso e consumo interno que entraram nos estabelecimentos das empresas recorridas têm natureza extremamente abrangente, não estando diretamente vinculadas à sua atividade fim, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido. 4. Recurso Especial provido" (REsp nº 782.074/DF, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 05/02/2007, p. 201). "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. CREDITAMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1. A energia elétrica não pode ser considerada insumo, para fins de aproveitamento de crédito gerado pela sua aquisição, a ser descontado do valor apurado na operação de saída do produto industrializado. Precedentes: RESP 482.435-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 04.08.03; RESP 518.656-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 31.05.04; AgRg no AG 623105-RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21.03.05; REsp 638745/SC, Rel. Min. Luix Fux, DJ 26.09.05. 2. (...omissis...) 3. Recurso especial improvido" (REsp nº 710.997/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20/04/2006, p. 142; RB vol. 511, p. 35). - Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo regimental. - É o meu voto. Ac. de 06-09-2007 DJ de 11-10-2007, pág. 311 (Reg. nº 2006/0243902-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7246 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
É inviável o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de telecomunicações utilizados, tanto por estabelecimento comercial, como por estabelecimento industrial, visto que não se caracterizam como insumo.
