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STJ, re -, VÍNCULO TRABALHISTA - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. ARNALDO ESTEVES LIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: ARNALDO ESTEVES LIMA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91

Em revisão editorial

PRORROGAÇÕES POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES — VÍNCULO TRABALHISTA - CARACTERIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
ARNALDO ESTEVES LIMA

Resumo do acórdão

- ..., apesar de ser sido contratada sob a égide de Lei Municipal que rege contratação de pessoal em caso emergencial, caracterizou-se o vínculo empregatício pois o trabalho foi prestado de forma não eventual e continuadamente. - Segundo consta na contestação apresentada pela autarquia-ré, foi celebrado com a autora contrato emergencial para o cargo de professora, em caráter precário, por excepcional interesse público, com base na Lei 1.027/95, que remete ao regime estatutário. - Sobre esse tema, já é assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos. - No entanto, se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho. - Esse entendimento, hoje prevalecente na 3ª Seção desta Corte, tem por suporte a doutrina mais abalizada sobre o tema, conforme verifica-se do seguinte trecho da obra do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO: "O regime especial deve atender a três pressupostos inafastáveis. O primeiro deles é a determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado, contrar iamente, aliás, do que ocorre nos regimes estatutário e trabalhista, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho. Constitui, porém, evidente simulação a celebração de contratos de locação de serviços como instrumento para recrutar servidores, ainda que seja do interesse de empresas públicas e sociedades de economia mista. Depois, temos o pressuposto da temporariedade da função: a necessidade desses serviços deve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes; se tal ocorrer, porém, haverá indisfarçável simulação, e a admissão será inteiramente inválida. Lamentavelmente, algumas Administrações, insensíveis (para dizer o mínimo) ao citado pressuposto, tentam fazer contratações temporárias para funções permanentes, em flagrante tentativa de fraudar a regra constitucional. Tal conduta, além de dissimular a ilegalidade do objetivo, não pode ter outro elemento mobilizador senão o de favorecer a alguns apaniguados para ingressarem no serviço público sem concurso, o que caracteriza inegável desvio de finalidade. O último pressuposto é a excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores. Portanto, pode dizer-se que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial. Algumas vezes o Poder Público, tal como sucede o pressuposto anterior e em regra com o mesmo desvio de poder, simula desconhecimento de que a excepcionalidade do interesse público é requisito inafastável para o regime especial "(pg 544/555). - Outrossim, a própria Lei Municipal, que regulou a matéria no âmbito local, seguind o as diretrizes traçadas pela Lei 8.745/93, estipulou o prazo máximo de 6 meses para os contratos emergenciais e, no caso, as duas últimas contratações se deram por 9 e 10 meses. - Tem-se, pois, que não subsiste o vínculo estatutário entre as partes, podendo existir liame de natureza trabalhista, o que deverá ser aferido pela autoridade competente para conhecer da presente causa, no momento oportuno. - Cite-se, à guisa de precedentes, os seguintes julgados: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR SEM CONCURSO PÚBLICO. NATUREZA TEMPORÁRIA DO VÍNCULO AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as demandas que envolvem servidor público contratado irregularmente devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 2. Hipótese em que, pela extensa duração do vínculo,

Ementa

Se a contratação, que deveria ter caráter temporário, passar indevidamente a ter cunho de permanência, o regime especial estará desanaturado, de modo que deverá se considerar o vínculo como de natureza trabalhista comum, e eventuais litígios entre as partes deverá ser processado e julgado, consequentemente, pela Justiça do Trabalho.