RESPONSABILIDADE CIVIL
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
QUANDO PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO
- Recurso
- REsp 636.353/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Aldir Passarinho Junior
Resumo do acórdão
- Cuida-se de recurso especial, aviado pela letra "a" do permissivo constitucional, em que é postulado o reconhecimento de assistência gratuita em prol dos executados, em ação de cobrança que lhes é promovida pelo Banco do Brasil S.A. - É apontada ofensa aos arts. 3º, V, 4º, § 1º, e 9º da Lei n. 1.060/1950 e 19 do CPC, no tocante à legislação ordinária, de logo registrando-se que falta competência ao STJ para se manifestar sobre interpretação de disposições constitucionais. - Estou em que não merece reparos o acórdão objurgado. - De efeito, conquanto se entenda bastante a mera declaração de pobreza para que a parte possa fruir dos benefícios da gratuidade de justiça, há situações particulares em que tal documento não se revela suficiente. - O caso dos autos é um deles. Os executados vinham, regularmente, suportando as despesas processuais, portanto demonstrando que possuíam capacidade econômico-financeira para tanto, consoante se verifica do acórdão "a quo" à fl.. Nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a outorga da gratuidade. - Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUTORA QUE VINHA CUSTEANDO AS DESPESAS PROCESSUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE GRATUIDADE. PRESUNÇÃO DE POBREZA AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEI N. 1.060/50. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I. Possível às instâncias ordinárias exigir a prova do estado de pobreza se a parte, que vinha regularmente custeando as despesas do processo, somente fez o pedido incidentalmente, após ter a ação por ela proposta sido julgada improcedente em 1º grau. II. Dissídio jurisprudencial que não satisfaz aos pressupostos da espécie. III. Recurso especial não conhecido."(4ª Turma, REsp n. 636.353/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, unânime, DJU de 12.12.2005) - Ainda, na mesma direção, a decisão escoteira por mim proferida no Ag. n. 907.298/SP, DJU de 21.09.2007. - Não fora isso, ainda lastreou-se o aresto recorrido em precedente no sentido de que "a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre" (fl.), fundamento, portanto, que exige, para chegar-se a conclusão contrária, o reexame fático, vedado ao STJ, ao teor da Súmula n. 7. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 12-08-2008 DJ de 15-09-2008 (Reg. nº 2004/0032268-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7262 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2008. Ano LX. Nº 719 jeam
Ementa
Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas.
