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STJ, Rec. Especial 84709, PERDAS E DANOS - DECRETO-LEI 2.335/87 - LEI 7.730/89 - PLANO BRESSER - ART. 5/CF - DEVOLUÇÃO DE VALORES, Rel. Paulo Costa Leite

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Rec. Especial 84709. Relator: Paulo Costa Leite.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

CADERNETA DE POUPANÇA — PERDAS E DANOS - DECRETO-LEI 2.335/87 - LEI 7.730/89 - PLANO BRESSER - ART. 5/CF - DEVOLUÇÃO DE VALORES

Recurso
Rec. Especial 84709
Tribunal
STJ
Relator
Paulo Costa Leite

Ementa

Exmo. Sr. Doutor Juiz de Direito da ............. Vara .............. da Comarca da Capital. ...................., brasileiro, casado, fazendeiro, nascido em ..............., hoje com ......... anos de idade, CPF n.º , residente e domiciliado na Rua nº ...... Ed. ........ apto. ........ Setor ...... , por sua procuradora/advogada (doc. .....) ao final assinado vem propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do BANCO DO BRASIL, situado na Praça , Centro na cidade de , pelos motivos abaixo: PRELIMINARMENTE O Autor nasceu em e hoje está com ...... anos de idade e faz jus ao beneficio de prioridade na tramitação desta. Requer seja estabelecido o que determina a Lei nº 10.173, de 08.01.2001, que incluiu os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C no Código de Processo Civil, estabelecendo prioridade na tramitação de processos judiciais de idosos, maiores de 65 anos, em qualquer instância ou tribunal. DOS FATOS E DIREITOS O autor possuía, em ........ / .............., saldo em caderneta de poupança, na quantia a ser informado futuramente, pois o Banco ainda não forneceu os extratos. Com o advento do denominado Plano Bresser, em 12.06.1987, houve alteração na remuneração das cadernetas de poupança que, até então, ocorria pelo OTN que, em junho/1987, atingiu o patamar de 26,69%, já acrescidos dos 0,5% de juros contratuais. Como determinou o Decreto-lei nº 2.335/1987, as cadernetas de poupança passaram a ser remuneradas pelas Letras do Banco Central - LBC, que, em junho/1987, variou 18,61%, já acrescidos de 0,5% de juros contratuais. As cadernetas de poupança afetadas indevidamente com esta última correção aniversariavam entre os dias 01 e 15 do mês, situação em que se enquadra a conta do Autor, de acordo com os extratos bancários a serem juntados futuramente neste processo, pois o Banco do Brasil só entregará os extratos depois de 90 dias da solicitação que está anexa (Doc. ....). A Ré deixou de remunerar corretamente o Aut or no aniversário em julho de sua conta poupança relativa a junho de 1987, com base na Resolução nº 1.338/87, do BACEN, violando norma constitucional, já que o Autor detinha direito adquirido. Ocorre que a forma pela qual a instituição financeira-ré aplicou o índice de correção da poupança às contas anteriores ao início da vigência do Decreto-lei que instituiu o Plano Bresser contrariava, sobremaneira, os contratos inicialmente firmados e a Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), vez que maculou o direito adquirido do Autor, e o Código de Defesa do Consumidor (art. 51, XIII) ao promover unilateralmente a modificação das condições pactuadas. Isto considerando que ao firmar-se um contrato de adesão de caderneta de poupança com a Instituição Financeira-Ré, esta tem a obrigação de guardar, administrar e devolver ao consumidor-poupador os valores depositados sob sua custódia, monetariamente corrigidos, garantindo-se-lhe a real inflação do período. Inconsiderável, pois, a aplicação o Decreto-lei 2.335/87 de forma retroativa, promovendo, ainda, a alteração unilateral do contrato de poupança firmado. Desse modo, no caso do autor, sobre o saldo constante na caderneta de poupança em junho/1987, foi aplicado, no mês seguinte, julho/1987, somente 18,61%, ao invés de 26,69%. Conclui-se, assim, que a diferença entre os índices OTN e LBC chega a 8,08%, valor este devido pela instituição financeira ré ao autor, e que deve ser acrescida de correção monetária pelo índice da poupança, juros moratórios e demais cominações legais. Ou seja, é necessária a aplicação de mais 8,08% ao saldo constante da caderneta de poupança do autor em junho/1987, como medida de atenção ao direito adquirido do Autor e de justiça ao se aplicar a real inflação concernente ao período em que o Decreto-lei 2.335/87 e demais normas, ainda não estava vigente. O ordenamento legal que deveria nortear os procedimentos da Instituição Financeira-Ré para correção das cadernetas de poupança baseia-se nas seguintes normas: a) Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1987; b) Decreto-Lei 2.284, de 10 de março de 1986, que indicava a correção das cadernetas de poupança, a partir de 01 de março de 1987 pela OTN. A Resolução 1.338, de 15 de junho de 1987, vigente a partir de então, não pode surtir reflexo jurídico às cadernetas de poupança aniversariantes entre os dias 1 e 15 de julho de 1987. Incabível, pois, a aplicação deste Resolução na qual a Ré baseou-se ilegalmente para deixar de aplicar o índice correto aos rendimentos do Autor. Este entendimento já está pacificado em