SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
TABELA CONSTANTE DAS NORMAS DE ACIDENTES PESSOAIS — UTILIZAÇÃO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Resumo do acórdão
- Versam os autos recurso de apelação interposto pela C.S.M.B., qualificada nos autos. Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de cobrança de seguro obrigatório ajuizada por H.P.R. e a condenou ao pagamento da complementação da indenização por amputação da perna decorrente de acidente automobilístico no importe de R$ 5.749,40 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta centavos), mais encargos legais. - Em suas razões recursais de fls., sustenta a apelante, em resumo: extinção da relação jurídica entre as partes pela plena validade da quitação outorgada pelo apelado, que recebeu a indenização sem ter alegado qualquer vício no pagamento; o artigo 3º da Lei 6.194/74 encontra-se revogado pelas Leis nºs 6.205/75 e 6.423/77, sendo vedada a vinculação da indenização DPVAT ao salário mínimo, inclusive por disposição constitucional; o Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão competente para regulamentar o seguro obrigatório, estabeleceu que o limite máximo indenizável para invalidez é R$ 13.500,00; que o valor pago tem estreita relação com o tipo e grau da lesão apresentada e está de acordo com a tabela expedida pela CNSP para indenizações no caso de invalidez permanente. Pugna, ao final, pela redução do percentual fixado a titulo de honorários advocatícios, por considerar por considerar que a demanda apresenta baixa complexidade. - ......................... - A apelante alega que houve extinção da relação jurídica entre as partes ante a plena validade da quitação outorgada pelo apelado, que recebeu a indenização sem ter alegado qualquer vício no pagamento naquela ocasião. - Não assiste razão à apelante. - O f ato do apelado ter dado recibo referente ao valor pago a menor não significa que tenha dado plena quitação da indenização relativa ao sinistro ocorrido, haja vista que o recibo refere-se apenas ao valor já pago, de forma que não impede a pretensão da apelada de receber a diferença da indenização securitária, caso exista, e tampouco traduz renúncia àquele direito ou extinção da obrigação. - Com efeito, tem-se que, na esteira do entendimento uníssono da doutrina e jurisprudência, o recibo de pagamento de seguro emitido pelo beneficiário tem poder de quitação apenas quanto ao valor nele expresso, não impedindo que sejam pugnadas as diferenças que, posteriormente, verificou-se existir. - Ainda que a apelada tenha firmado recibo, dando plena e geral quitação dos direitos decorrentes do sinistro, tal fato não lhe retira o direito de reclamar eventual diferença que lhe seja devida, na medida em que o mencionado documento somente exonera a apelante das importâncias expressas e efetivamente pagas, devendo essa quitação ser interpretada da forma mais favorável ao beneficiário do seguro DPVAT, em face do seu evidente caráter social. - Neste sentido, é o entendimento deste eg. Tribunal: "AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES (DPVAT) - QUITAÇÃO GERAL - IRRELEVÂNCIA - SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) O recibo de quitação passado de forma geral não traduz renúncia a direito legalmente assegurado." (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N. 2.0000.00.510450-3/000, Rel. Des. José Amâncio, julg. 17/08/2005). - Assim, a quitação parcial do seguro obrigatório - DPVAT não obsta que o beneficiário busque judicialmente a complementação de seu valor, previsto na alínea "b" do art. 3° da Lei 6.194/74. - Quanto à alegação de que a indenização referente a seguro obrigatório não pode ser vinculada ao salário mínimo, também não assiste razão à apelante, pois a utilização do salário mínimo neste caso é apenas para quantificar-se a indenização, não sendo tal vinculação inconstitucional. - A Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal definiu: "A pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente na época da sentença e ajustar-se às variações posteriores". - No Superior Tribunal de Justiça foi definido também em consonância com o Supremo Tribunal Federal: "Pacificou-se a jurisprudência das turmas de direito privado do STJ a partir do julgamento do REsp n. 12154/SP, rel. Min. Cláudio Santos, DJU de 29.06.1992, no sentido de validade da fixação do valor da indenização em quantitativo de salários mínimos, o que não se confunde com a sua utilização como fator de reajuste vedado pela Lei n. 6205/75". - A indenização referente ao se
Ementa
Conforme a tabela constante das Normas de Acidentes pessoais com previsão no artigo 5º § 5º da Lei 6.194/74, a perda total do uso de um dos membros inferiores não merece indenização de 100%, mas apenas de 70%.
