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Resp 204786-, RECUSA NO PAGAMENTO - SE CONFIGURA DANO MORAL, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 07/12/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Resp 204786-. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito. Julgado em 7 dez. 1999.

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Acórdão · 06/12/1999

SEGURO DE AUTOMÓVEL

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Em revisão editorial

DPVAT — RECUSA NO PAGAMENTO - SE CONFIGURA DANO MORAL

Recurso
Resp 204786-
Tribunal
Relator
Carlos Alberto Menezes Direito

Resumo do acórdão

- O acórdão embargado (fls.), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do ora embargante, e por maioria deu parcial provimento ao recurso do autor para condenar a ré ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de dano moral. - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de 40 salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei nº 6194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. - No que tange a indenização por dano moral, o entendimento de que a recusa no pagamento da indenização securitária do DPVAT não dá ensejo a necessidade de pagamento desta natureza o que já foi sedimentado por esta casa, conforme consubstanciado nas Súmulas nº 75 e 87 do ETJRJ. - O pagamento de indenização a título de dano moral revelaria apenas o descumprimento de obrigação, nada resvalando para a órbita do indenizável sob o prisma moral, até porque não se pode falar em existência de dano moral já decorrido tanto tempo. - É certo que a mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral. - Assim, com a devida vênia dos argumentos ventilados no v. acórdão de fls., da lavra do emitente Des. Ademir Paulo Pimentel, merece ser reformado parcialmente, para excluir da condenação o valor referente ao dano moral. - Desta sorte, merece acolhimento a pretensão do ora embargante para excluir da condenação e indenização por dano moral. - Ante o exposto, dou provimento aos embargos. Ac. de 03-10-2006 Reg. em 04-07-2007 VOTO VENCIDO DO DES. CESLO GUEDES - Divergi, "data venia", da douta maio ria, por entender que o v. acórdão recorrido (fls.), deu à demanda a solução jurídica que se impunha, à ótica do gizamento legal medular, longe de malferir os preceitos cogitados pelo embargante (fls.). - Outrossim, "data venia", as considerações expedidas pelo nobre voto vencido (fls.) esbarram na judiciosidade do v. acórdão recorrido, o qual merece, por conseguinte, ser prestigiado. - Com efeito, recusou-se o réu, ora embargante, injustificadamente, ao pagamento espontâneo do seguro obrigatório (DPVAT) que era devido ao autor. - Destarte, não resta dúvida a respeito do constrangimento pelo qual passou o autor, extrapolando os limites do mero aborrecimento que muitas vezes deriva dos normais lides do cotidiano. Além disso, há amparo legal para a condenação do réu ao ressarcimento do dano moral causado ao autor, não prevalecendo a tese da ausência de prova do efetivo prejuízo, conforme a jurisprudência dominante sobre a matéria: "Para efeito de indenização, em regra, não se exige a prova do dano moral, mas sim a prova da prática ilícita donde resulta a dor e o sofrimento que o ensejam" (Resp 204786-SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 07/12/99 - in Dº Seção I, de 17/12/99). - Em termos de valoração da prova, o Código de Processo Civil adota o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, segundo o qual o julgamento deve ser fruto de uma operação lógica armada com base nos elementos de convicção existentes no processo. - O julgador deve, isto sim, formar sua convicção com base no contingente probatório: e, para fazê-lo, tomará em consideração todos os fatos e circunstâncias dos autos, ainda que não alegados pelas partes, ex vi do art. 131, do Código de Processo Civil. - Em suma, o bom senso e prudência devem nortear o magistrado no caso concreto, concedendo a indenização pelo dano moral em virtude da reprovabilidade da conduta ilícita praticada pela vítima, tudo dentro do princípio da razoabilidade, consagrado na doutrina e jurisprudência. - A propósito, por sua percuciência, destaca-se o tópico de fls., obra de "Responsabilidade Civil" , de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "verbis": "IMPORTA DIZER QUE O JUIZ, AO VALORAR O DANO MORAL, DEVE ARBITRAR UMA QUANTIA QUE, DE ACORDO COM O SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, SEJA COMPATÍVEL COM A REPROVABILIDADE DA CONDUTA ILÍCITA, A INTENSIDADE E DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS MAIS QUE SE FIZEREM PRESENTES". - Isto posto, rejeito os embargos. Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7292 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam

Ementa

A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral.