SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
DIFERENÇAS — POSTULAÇÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO EM VIGOR À ÉPOCA DO PAGAMENTO - CABIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim, conclui-se que a fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (Art. 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo aplicar ao caso a Resolução da CNSP/SUSEP invocada, não implicando o recibo dado pelo autor ma impossibilidade de cobrança judicial da indenização determinada em lei. - Todavia, apenas no que toca aos juros de mora assiste razão ao recorrente. - É certo que os acréscimos legais são devidos, neste caso, porque a seguradora pagou a menor em desobediência ao preceito legal aplicável à espécie, porém, sua incidência é contada somente a partir da citação, tendo em vista se tratar de relação contratual. - Com tais razões, com fulcro no Art. 557 do CPC, dou provimento parcial ao recurso, apenas para que os juros moratórios de 1% ao mês, incidam a partir da citação, mantida, no mais, a sentença recorrida. Ac. de 04-04-2005 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7293 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
Ementa
O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie.
