SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
IGREJA — NÍVEIS DE RUÍDO ACIMA DOS PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO - ISOLAMENTO ACÚSTICO - NECESSIDADE
- Recurso
- re 20
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Ministério Público instaurou inquérito civil para apurar reclamação sobre poluição sonora provocada pela ré, a partir do qual foram realizadas inspeções, constatando-se níveis de ruído acima dos permitidos pela legislação e irregularidades quanto à proteção e prevenção contra incêndio. - Sobre a poluição sonora, na primeira inspeção realizada, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 18/09/04, entre 20h e 20h40min, na residência de V.A.M. no interior da sala, constatou-se que os valores captados pelo decibilímetro variaram entre 56,4 e 60,5 decibéis, apresentando-se acima do que permite a legislação (NBR. 10.151 e 10.152), sendo que os valores permitidos para aquele horário e zona (local) da cidade são de até 50,0 decibéis (fl. 14 do apenso). - Por sua vez, a Polícia Ambiental realizou medições dos níveis de pressão sonora nos dias 18, 19 e 25 de setembro de 2004, constatando que na residência do Sr. V., mesmo com as janelas fechadas, a média do nível de ruído produzido foi de 43 decibéis, ultrapassando o limite máximo de 35 dB permitidos pela legislação (fl.). - Nos dias 24, 25, 26 e 28 de fevereiro de 2005, a Polícia Ambiental efetuou inspeção na igreja, conforme ofício de fl., na qual concluiu que os níveis de pressão sonora ultrapassaram em média 15, 38 dB do previsto para o local e hora, considerando-se 50,0 dB como Nível de Critério de Avaliação (fl.). - Assim, em que pese a alegação da requerida de que a denúncia teria sido motivada por colidência de práticas religiosas, as citadas inspeções comprovam a ocorrên cia de poluição sonora, pois verificados níveis de ruído consideravelmente acima dos permitidos pela legislação vigente à época - NBRs nº 10.151 e 10.152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) -, e também há prova testemunhal sólida a confirmar a existência de barulho excessivo que estava a incomodar moradores do local (fls.). - É certo que não se pode tolher o direito fundamental do livre exercício dos cultos religiosos, porém, seu exercício há que ser restringido quando vier a ofender o direito ao meio ambiente saudável, também garantido constitucionalmente. Aliás, não se trata de obstar a liberdade de culto, mas, sim, de evitar que a ré promova poluição sonora no exercício de suas atividades, a qual ofende direitos de terceiros, em especial no que diz respeito à perturbação do sossego alheio. - Sobre liberdade de culto e poluição sonora, GILBERTO PASSOS DE FREITAS (FREITAS, Gilberto Passos de. Poluição Sonora, Aspectos Legais. São Paulo: UNISANTA, 2002. p. 22-23.) nos ensina: "A liberdade de culto, direito fundamental, é assegurada pela Constituição Federal (Art. 5º, VI). Todavia, esta liberdade, não é ilimitada, devendo obedecer as medidas de ordem pública. Deve o exercício do culto respeitar a lei e a moral. Conforme anotamos na nossa obra Abuso de Autoridade, "os cultos aqui protegidos são os compatíveis com a lei, a moral e a ordem pública." O Estado, portanto, através do Poder de Polícia, ao mesmo tempo que deve assegurar o livre exercício do culto de uma religião, tem o poder de impedir o culto que ofenda a moral, aos bons costumes e a ordem pública, onde pode ser incluído o sossego público. Se a autoridade, sem que ocorra uma das circunstâncias acima citadas, atentar contra a liberdade de culto, estará ela incorrendo nas sanções do art. 3º, letra "e", da Lei nº 4.898, de 09.12.65, ou seja, praticando o crime de abuso de autoridade. Entretanto, se tal não ocorrer, se o culto estiver perturb ando o sossego público, o repouso e o bem-estar da coletividade, perfeitamente legal a intervenção do Poder Público". - Outrossim, pertinente a lição de CELSO ANTONIO PACHECO FIORILLO(FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 6 ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 151.): "Questão interessante surge no tocante aos cultos religiosos, porquanto constituem um direito fundamental do indivíduo, como prescreve o art. 5º, VI, da Constituição Federal. Todavia, em que pese aludida garantia, tal preceito não autoriza a poluição sonora. Com efeito, o dispositivo é claro ao assegurar o livre exercício dos cultos religiosos e garantir, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Pois bem, deve-se conciliar essa liberdade com o princípio da preservação do meio ambiente, objeto da Resolução Conama nº 1/90, que prescreve a observância dos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. "O Conselho Nacional do Meio Ambient
Ementa
Comprovada a ocorrência de poluição sonora, inclusive oriunda de recintos eclesiásticos, apresenta-se cabível não só a imposição de suspensão de suas atividades até a execução do isolamento acústico, como também a determinação de medidas de prevenção a incêndios e sinistros, sendo viável a aplicação da multa diária fixada para o caso de descumprimento.
