SEGURO DE AUTOMÓVEL
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Em revisão editorial
ALTERAÇÃO — REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS
- Recurso
- APELAÇÃO CÍVEL .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, observo que os apelantes convolaram núpcias em janeiro de 1978, sob o regime legal da comunhão parcial de bens (fl.), e pretendem alterá-lo para o da separação total de bens, sob o argumento de ter o varão constituído uma empresa (por cotas de responsabilidade limitada), já extinta, mas com pendências, e a necessidade de assegurar à virago a livre administração de seus bens futuros, além de salvaguardar a unidade familiar. - A magistrada a quo indeferiu o pedido do casal, entendendo inexistir forte motivação a justificar a pretendida alteração do regime de bens. - Inicialmente, lembro que já se encontra pacificado o entendimento no sentido da possibilidade de aplicação do art. 1.639, § 2º, do Código Civil aos casamentos celebrados antes da vigência desse estatuto legal, tendo clareza solar o referido diploma legal, "in verbis": "Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. ........................... § 2º. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invoc adas e ressalvados os direitos de terceiros." - Assim, para que seja possível promover a alteração do regime de bens, devem ser preenchidos os requisitos legais, quais sejam: (a) a exigência de processo judicial; (b) o consenso do casal na postulação; (c) a motivação e (d) a ressalva do direito de terceiros. - No caso em exame, todas as exigências legais foram atendidas, sendo oportuno lembrar a pertinente lição de EUCLIDES DE OLIVEIRA: "Exige-se requerimento conjunto do marido e da mulher, ambos interessados na mudança. A motivação do pedido, circunscrita ao interesse comum dos cônjuges, há de ser exposta ao juiz e devidamente comprovada. Neste ponto, certamente não haverá rigor ou extremado formalismo, uma vez que variam as circunstâncias motivadoras dentro do âmbito familiar, de modo que deverá ser suficiente a exposição das razões pessoais dos cônjuges na mudança do regime, para exame e decisão dentro dos critérios da razoabilidade" ("Alteração do regime de bens no casamento", "in" Novo Código Civil - questões Controvertidas, MÁRIO LUIZ DELGADO e JONES FIGUEIRÊDO ALVES, coordenadores, São Paulo: Editora Método, ano 2003, p. 393). - Aliás, neste mesmo sentido, é oportuno lembrar a lição doutrinária do eminente DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, "in verbis": "A motivação e sua prova constituem a terceira condição do pleito. A lei não explicita em quais circunstâncias será considerada justificável a modificação postulada. Deixa, assim, à jurisprudência, na análise dos casos concretos, fixar os casos em que se permitirá a modificação pretendida. Adequada a opção legislativa, pois sabido que a enumeração jamais teria o condão de esgotar todas as hipóteses concretas. No entanto, não deverá ser por demais rígida a verificação dos motivos que sirvam para justificar o pedido, caso contrário ficará esvaziada a própria finalidade da norma." ("Autonomia de vontade e os regimes matrimoniais de bens", "in" Direitos Fun damentais do Direito de Família, BELMIRO PEDRO WELTERr e ROL HANSSEN MADALENO, coordenadores, P. Alegre: Livraria do Advogado, ano 2004, pp. 216-217). - Observo, pois, que a alteração está sendo postulada judicialmente, com evidente consenso dos cônjuges, que postularam a modificação e recorreram da decisão indeferitória. Assim, não há apenas a convergência das vontades de RUI e SANDRA, como há inequívoca vantagem para ambos e para a própria administração da vida familiar. A motivação para o pedido é cristalina, pois RUI teve sua empresa fechada e contraiu dívidas, sendo que o casal pretende assegurar à virago a administração de patrimônio futuro que poderá, eventualmente, ser adquirido por ela e que poderá vir a ser atingido pela má administração da empresa de RUI. Ou seja, as partes referem a necessidade da alteração do regime matrimonial com o propósito manifesto de evitar transtornos futuros capazes de afetar a própria convivência comum do casal e a própria estrutura familiar. - Além disso, friso que foi atendido, também, o último requisito posto na lei, sendo atendido o disposto no Provimento nº
Ementa
Para a alteração do regime de bens, devem ser preenchidos os requisitos postos no art. 1.639, § 2º, do CCB. - Havendo consenso entre as partes e estando o pedido embasado na necessidade de assegurar à esposa a administração de patrimônio futuro que poderá, eventualmente, ser atingido pela má administração da empresa do marido, bem como sendo comprovada a publicação de edital informando a troca de regime de bens (Provimento nº 24/03 da CGJ), merece acolhida o pedido. - Não há necessidade de comprovação da justificativa apresentada pelo casal para a alteração de regime de bens, pois o ordenamento jurídico pátrio passou a admitir a mutabilidade do regime de bens, exigindo apenas a motivação e a salvaguarda dos direitos de terceiros.
