ACIDENTE DO TRABALHO
INDEFERIMENTO DE INICIAL
Em revisão editorial
IMÓVEL — ENTREGA DAS CHAVES ANTES DE PROFERIDA - EFEITOS
- Recurso
- REsp 77.137/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- PAULO GALLOTTI
Resumo do acórdão
- ..., embora seja cabível a exoneração da garantia fidejussória prestada à sociedade afiançada nas hipóteses em que houve a alteração de seu quadro societário, com a saída do sócio em razão do qual houve a prestação da fiança, a entrega das chaves do imóvel antes da prolação da respectiva sentença importa em perda do interesse processual do fiador no prosseguimento da referida ação de exoneração. - Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO PRORROGADA POR PRAZO INDETERMINADO COM A ANUÊNCIA DO FIADOR. FIANÇA. EXONERAÇÃO. TERMO INICIAL. EXEGESE DO ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Dispõe o art. 1.500 do CC que "o fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar." 2. Tendo o locatário desocupado o imóvel antes de ser proferida a sentença na ação de exoneração de fiança, correta a decisão do Juiz de primeiro grau de que a fiadora não tinha mais interesse de agir, porquanto, rescindido o contrato de locação, extinta se encontrava a garantia, acessória do principal. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 77.137/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, Sexta Turma, DJ 16/8/04) - ....................... - Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 27-03-2008 DJ de 02-06-2008 (Reg. nº 2005/0042070-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7308 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2008. Ano LX. Nº 721 jeam
Ementa
A entrega das chaves do imóvel locado antes de ser proferida a sentença na ação de exoneração de fiança importa na perda do interesse processual da fiadora.
