MICROEMPRESA
LEI COMPLEMENTAR 123 DE 14-12-06
Em revisão editorial
05. CAPÍTULO IV Dos Tributos e Contribuições
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
Seção III Das Alíquotas e Base de Cálculo Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) § 1º Para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração. § 2º Em caso de início de atividade, os valores de receita bruta acumulada constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar devem ser proporcionalizados ao número de meses de atividade no período. § 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. § 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. § 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008 ) § 5º-A. As atividades de locação de bens móveis serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, deduzindo-se da alíquota o percentual correspondente ao ISS previsto nesse Anexo. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) § 5º-B. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de prestação de serviços: (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) II - agência terceirizada de correios; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) III - agência de viagem e turismo; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) V - agência lotérica; (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008) VI - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) VII - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) VIII - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) X - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) XI - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) XII - (Revogado pela Lei Complementar nº 128/2008) XIII - transporte municipal de passageiros; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008) XIV - escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos §§ 22-B e 22-C deste artigo. (Incluído pela Lei Complemen tar nº 128/2008) XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais. (Incluído pela LC 133/2009) § 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
