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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

CANDIDATURA À PLEITO MUNICIPAL

GABINETE CIVIL, CHEFE Generalidades

Recurso
Tribunal

Ementa

GABINETE CIVIL, CHEFE Generalidades "Recurso ordinário. Pedido de registro de candidatura. Vice-governador. Deferimento. LC nº 64/90. Chefia de gabinete civil de governadoria do estado. Art. 1º, III, b, 1. Assessoria extraordinária para assuntos técnicos e administrativos do governo. Art. 1º, II, l. Prazos. Cumprimento. Recurso desprovido. Na espécie, ocupando sucessivamente os cargos de chefe do gabinete civil da governadoria estadual e de assessora extraordinária, exonerando-se de cada qual no prazo previsto na LC nº 64/90, não há falar-se em inelegibilidade da recorrente para concorrer ao cargo de vicegovernadora no pleito vindouro. Recurso a que se nega provimento." NE: Afastou-se no prazo de seis meses da chefia do gabinete civil; nomeada no dia seguinte para o cargo em comissão de assessora extraordinária, afastouse deste no prazo de três meses. (Ac. nº 19.987, de 10.9.2002, rel. Min. Barros Monteiro.)