EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ALÍQUOTAS - REDUZ A ZERO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

DECRETO-LEI 28 DE 14-11-1966

Em revisão editorial

PRODUTOS DOADOS AO ESTADO DE SANTA CATARINA — ALÍQUOTAS - REDUZ A ZERO

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 6.677, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008 Reduz temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas temporariamente a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, incidentes sobre os produtos doados ao Estado de Santa Catarina, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado. § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput será aplicada somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública devido a enxurradas no Estado de Santa Catarina, decretado pelo Governador daquele Estado. § 2º Nas notas fiscais de saída com a redução de alíquotas de que trata o caput, deverá constar: I - como destinatário o Governo do Estado de Santa Catarina, CNPJ: 82.951.229.0001.76, Endereço Rod.SC 401, nº 4.600 KM 5, Saco Grande II - Florianópolis - SC; e II - a expressão "saída com redução de alíquota do IPI", e referência a este Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega