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STJ, REsp 462.996/, POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO - REQUISITOS, Rel. ELIANA CALMON, j. 02/03/2004

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 462.996/. Relator: ELIANA CALMON. Julgado em 2 mar. 2004.

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Acórdão · 01/03/2004

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA

Em revisão editorial

SALDO REMANESCENTE DE ARREMATAÇÃO — POSSIBILIDADE EM EXECUÇÃO - REQUISITOS

Recurso
REsp 462.996/
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Ementa

; - Possível a imputação de pagamento prevista no art. 163 do CTN nas execuções fiscais, desde que observados os requisitos ali expressos, ouvido previamente o executado, que deverá anuir ao provimento. RESUMO DO ACORDO: - A tese que consubstancia o recurso pode ser expressa nas seguintes indagações: é possível imputar o pagamento de créditos decorrentes de adjudicação ou alienação judicial a débitos cobrados em outras execuções movidas contra o mesmo devedor? E ainda, sem a anuência do devedor? - Na doutrina, quanto à primeira indagação, ZUUDI SAKAKIHARA defende que sim: "Estabelecem-se aqui as regras para o direcionamento do pagamento feito pelo sujeito passivo que possui diversos débitos. Tais regras são de caráter obrigatório, de modo que o sujeito passivo, nessas condições, não tem a liberdade de escolher os créditos tributários que queira pagar, devendo direcioná-los de acordo com as regras de imputação estabelecidas no artigo, e na ordem em que estão enumeradas. Essas regras de imputação devem ser observadas também por ocasião do pagamento que se faz, judicialmente, em processo de execução forçada, com o preço arrecadado na arrematação. (in Código Tributário Comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS (LC 87/1996 e LC 114/2002 e ISS (LC 116/2003)." Vladimir Passos de Freitas (coord.). 4ª. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 711). - No mesmo sentido anui no julgamento do REsp 462.996/SP: "TRIBUTÁRIO - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO (ART. 163 DO CTN). 1. A imputação de pagamento consagra o princípio da autonomia das dívidas tributárias, ao estabelecer uma escala de preferência. 2. Para estabelecer a preferência, cabe ao credor comprovar a existência de débitos preferenciais capazes de desfazer a indicação do devedor. 3. Imputação da FAZENDA, que não conseguiu afastar as indicações do executado, por ausência de prova quanto aos débitos ant eriores aos indicados e pagos. 4. Recurso especial improvido. (REsp 462.996/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02.03.2004, DJ 17.05.2004 p. 177) - Contudo, no que pertine à segunda indagação, entendo que a resposta deve ser negativa. LEANDRO PAULSEN traz a lume o entendimento de RENATO LOPES BECHO, com o qual comungo: "O art. 163... deve ser interpretado à luz de todo o ordenamento jurídico, e em harmonia com o artigo 352 do Código Civil, extraindo-se, daí, a ordem para a imputação do pagamento nas relações jurídico-tributárias, a saber: momento 1 - o devedor tributário tem o direito de imputar o pagamento que está sendo entregue ao fisco (art. 352, CC); momento 2 - não realizada a imputação do pagamento pelo devedor tributário, ao Fisco compete este direito, fazendo-o: i - em primeiro lugar, o pagamento dos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária; ii - levando em conta primeiramente as contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos; iii - seguindo a ordem crescente dos prazos de prescrição; e iv - na ordem decrescente dos montantes (art. 163, CTN). Dessa forma, da intersecção entre o Código Civil e o Código Tributário Nacional nasce, por uma interpretação sistemática, o regime jurídico aplicável à imputação em matéria tributária. (...) O art. 163..., ao regular o instituto da imputação do pagamento em matéria de Direito Tributário, o fez tão-somente em relação à Administração, retirando-lhe qualquer discricionariedade, como a contida no artigo 353 do Código Civil... temos que o direito de imputar o pagamento aos débitos tributários é conferido em um primeiro momento ao contribuinte, nos moldes do artigo 352 do Código Civil. Este direito, uma vez exercido pelo devedor tributário, e extingue qualquer outro da Administração Fazendária em realizar a mesma operação. Em não se realizando, por qualquer motivo alheio à vontade do sujeito passivo a hipótese contida no artigo 352 do Código Civil, nasce para a Fazenda Pública o dever-poder e imputar o pagamento seguindo a ordem expressamente contida no artigo 163 do Código Tributário Nacional" (BECHO, Renato Lopes; NAVARRO, Fernando Luís. Imputação do pagamento em Direito Tributário apud Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 8ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 1171). - Com efeito, a imputação de pagamento não pode se operar sem a anuência do devedor, muito embora o CTN não seja claro quanto a isso. O enunciado deixa implícito que o

Nota da redação

Revista dos Tribunais