RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
Em revisão editorial
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS E CARTA DE ADJUDICAÇÃO — CASO EM QUE NÃO SE RECONHECE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Tenho
Resumo do acórdão
- ..., ouvi com muita atenção o relatório e o judicioso voto, como de hábito, do eminente Ministro Barros Monteiro; como também a sustentação que nos foi apresentada pelo douta advogada. - Com todo o respeito, ousarei divergir do eminente Ministro-Relator. Tenho muito presente que esses fatos se deram há 30 anos, o que leva o meu espírito, num primeiro momento, a deixar consolidadas situações existentes, salvo se se perceber, a olhos desarmados, a existência de uma fraude perpetrada deliberadamente pelas partes envolvidas, em prejudicar alguém. Somente em situações como essa é que teria inclinação para alterar uma realidade existente há tanto tempo. - E, data venia, não vejo, na espécie, nenhuma configuração que possa se aproximar daquela que inicialmente mencionei e que pudesse me levar a alterar a realidade hoje consagrada. - Ao contrário: não teria muita facilidade em aceitar o desfazimento do que hoje se encontra perfeito e acabado ainda que houvesse comprovação de que o preço pago, pelo acervo hereditário, tivesse sido vil - que não está configurado, diga-se de passagem, porque o que se alega apenas é que o preço não teria sido muito vantajoso. - Na hipótese, ainda há a alegação, por parte de um dos réus (do comprador), que de certa maneira conforta o espírito, de que havia muitas pendências judiciais a serem acertadas, quando da aquisição, o que teria afetado o preço, como consta do relatório. - Impressionou-me muito o voto vencedor dos embargos infringentes, trazido no relatório, e cujos trechos agora reproduzo: "Vencida a nota promissória, a mãe do autor, ora embargante, veio novamente a juízo, dessa vez postulando que fosse concedida autorização para receber uma casa em dação de pagamen to após a necessária avaliação. Com a anuência do Ministério Público, a autorização judicial foi concedida mediante a expedição de novo alvará. Todavia, ao invés de se outorgar a escritura de dação do imóvel ao embargante, então menor, nela figurou como adquirente a mãe deste, T.J.B.S.. De posse da cessão de direitos hereditários, o cessionário J.X.F.S. habilitou-se ao inventário de A.G.F., sendo contemplado com a adjudicação de bens, que se pretende anular. Segundo a inteligência do douto voto-vencedor da lavra do eminente Desembargador Homero Sabino de Freitas, 'todos os atos que procederam à adjudicação se revestem de absoluta regularidade'. A cessão de direitos foi precedida da indispensável autorização judicial, obtida por meio de processo próprio, no qual houve avaliação dos bens, acompanhamento do representante do Ministério Público e a sentença do juiz concessiva da licença pleiteada. O preço foi regularmente pago por meio da entrega da nota promissória devidamente formalizada. Igualmente, a dação em pagamento baseou-se em autorização judicial concedida em processo em que não houve qualquer vício formal ou substancial e contou com a anuência do Ministério Público. A única irregularidade se verificou na ultimação da transação, ocasião em que a mãe do menor embargante, ao invés de receber a casa em nome do filho, recebeu-a em seu próprio nome, praticando ato de autêntica usurpação. Ao ver do eminente relator da decisão embargada, a procedência da ação constituiria um preito de exaltação ao enriquecimento ilícito e a valorização de uma conduta indigna, referindo-se, naturalmente, à genitora do embargante." - Mais à frente, prossegue o douto voto-vencedor: "Parece-me suficientemente claro que a cessão de direito hereditário, outorgada por escritura pública ao embargado J.X.F.S., pela mãe do embargante, que o representava à época, e a adjudicação feita ao cessionário ao inventário de A.G.F., que se pretende desconstituir através desta ação, não ostentam qualquer vício que as tornem passíveis de anulação. Para sua realização, houve a necessária autorização judicial, concedida com o beneplácito do Ministério Público, cujo representante, inclusive, compareceu à escritura de cessão de direitos, recebeu a nota promissória representativa do preço da alienação e a levou a cartório, onde deveria ser guardada até a data do resgate. O ato traslativo dos direitos do embargante obedeceu a todas as recomendações constantes do alvará de autorização judicial. Não ocorreu, na espécie, a meu sentir, nenhuma das situações previstas no art. 145 do Código Civil, que inclinam de nulidade o ato jurídico ou das indicadas no art. 147 do mesmo estatuto, que tornam o ato anulável. Ademais, não faltou ao ato qualquer dos elementos estruturais de com
Ementa
Não se reconhece, diante das peculiaridades do caso concreto, ofensa aos arts. 75, 145, II e III, 159, 178, parágrafo 6º, III, 934 e 1.122 do Código Civil de 1916.
