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STF, RECURSO ESPECIAL ., IMPEDIMENTO, Rel. CASTRO FILHO, j. 02/06/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: CASTRO FILHO. Julgado em 2 jun. 2005.

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Acórdão · 01/06/2005

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

PROCURADOR DO INVENTARIANTE

RELAÇÃO CONCORRENTE COM O CASAMENTO — IMPEDIMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
CASTRO FILHO

Resumo do acórdão

- Ocorre que a jurisprudência desta Corte prestigia o entendimento de que a existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos componentes do casal, embaraça a constituição da união estável. Por conseguinte, não alcançam a concubina os efeitos jurídicos do referido instituto. Confiram-se: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRÊMIO. ARTIGOS 1.177 E 1.474 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO. Há distinção doutrinária entre "companheira" e "concubina". Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse. Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar. Na condição de concubina, não pode a mulher ser designada como segurada pelo cônjuge adúltero, na inteligência dos artigos 1.177 e 1.474 do Cód. Civil de 1916. Precedentes. Recurso especial provido por unanimidade" (REsp 532.549/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2005, DJ 20/6/2005 p. 269). "CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MULHER E HOMEM CASADO, MAS NÃO SEPARADO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 226, § 3º, DA MAGNA CARTA - MATÉRIA AFETA AO STF - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 8.971/94 E 9.278/96 - SÚMULA 284/STF - INFRINGÊNCIA À DISPOSITIVOS DA LEI 10.406/02 - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DESTA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO. 1. Esta Corte de Uniformização não se presta à análise de matéria constitucional (art. 226, § 3º, da CF), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional. 2. A falta de indicação d o dispositivo de determinado diploma legal supostamente violado, impede o conhecimento da matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF. 3. "In casu", os fatos relacionados ao presente recurso ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o que afasta a incidência, no caso, dos dispositivos da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil). 4. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. 5. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal "a quo", afastar o reconhecimento da união estável, no caso (REsp 684.407/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2005, DJ 27/6/2005 p. 411). - Transcreve-se elucidativo trecho do voto condutor do acórdão acima, em que se explica que o vínculo entre pessoas com impedimento para casar consolida concubinato adulterino, e não união estável, "verbis": "Ao meu sentir, não se mostra razoável o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante e seguido pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a união estável entre a recorrida e o "de cujus", porquanto acaba por desnaturar o próprio conceito de união estável e, em última análise, por tornar viável o crime de bigamia (artigo 235 do Código Penal). Deveras, há de se ter como elementos essenciais para a caracterização da união estável, consoante se extrai do artigo 1.723 da Lei 10.406/02, que acabou por consolidar a orientação dominante sobre o tema, seguida, inclusive, pelo acórdão trazido como paradigma: a) diversidade de sexo; b) ausência de impedimento matrimonial entre os companheiros, não se aplicando, contudo, o art. 1.521, VI, do CC, no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente; c) convivência more uxório pública, contínua e durado ura; d) constituição de família. Ausentes, portanto, qualquer desses requisitos, não há falar em união estável. "In casu", restou incontroverso a existência de uma união paralela ao matrimônio da ora recorrente com o extinto, sem que tenha havido o afastamento deste do lar conjugal, em outras palavras, um dos "companheiros" estava impedido de se casar, o que, a teor da jurisprudência desta Corte, obsta a constituição da união estável em questão. Realmente, não há como se admitir a coexistência de um casamento nas circunstâncias ora expostas (sem separação de fato) com uma união estável, sob pena de viabilizar a bigamia, já que é possível a conversão da união estável em casamento (artigo 8º da Lei 9.278/96). Merece reforma, pois, o acórdão recorrido. Os seguintes julgados demonstram que constitui

Ementa

A existência de impedimento para o matrimônio, por parte de um dos componentes do casal, embaraça a constituição da união estável.