RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
Em revisão editorial
QUANDO INCIDE SOBRE OS 80% LEVANTADOS PELO EXPROPRIADO
- Recurso
- RE 85.962
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Preliminarmente, esclareço que se trata de ação desapropriatória regulada pelo Decreto-lei nº 3.365/41, pelo que, em princípio, esbarra no veto do art. 325, V. C., do Regimento Interno. - Entretanto, fica removido o obstáculo em face do acolhimento da argüição de relevância. - A irresignação do Estado situa-se no entendimento de que a parcela relativa aos 80% da oferta, e que fica à disposição dos expropriados, também está sujeita à atualização pelos índices da correção monetária, a fim de se obter o valor da indenização final. - Dessa forma - argumenta - somente após essa operação é que se apurará a diferença entre a oferta e a indenização, daí resultando o principal a ser pago, acrescido de juros e honorários de advogado. - Como não logrou êxito na instância ordinária, seu inconformismo vem estribado na alegação de ofensa aos §§ 1º e 2º da Constituição Federal, violação de dispositivo de leis ordinárias, além do senso jurisprudencial que invoca. - Sob o ângulo constitucional, o apelo não merece conhecimento, haja vista que o aresto impugnado não cuidou dos dispositivos tidos por violados (Súmulas ns. 282 e 356). - Com relação aos preceitos de leis ordinárias, a expropriante apóia-se nas decisões proferidas nos RE 85.962 (RTJ 97/256), por mim relatado, e na Apelação Cível nº 70.962, relatada pelo nobre Ministro JUSTINO RIBEIRO, perante o Tribunal Federal de Recursos, dando-as como discrepantes da decisão recorrida. - Do primeiro julgado o recorrente extrai a seguinte passagem do meu voto: « Portanto, sobre o saldo existente a 28-04-1967, decorrente do cumprimento da decisão tomada no RE 67.353 (ou seja, a diferença a mais, em razão do cômputo da correção monetária no período de 21-12-1964 a 28-04-1967) deverá incidi r até o pagamento integral da indenização, a correção monetária e os juros de mora. - vale frisar, no entanto, que há de se deduzir «do valor encontrado, valor remanescente da indenização, as importâncias, também atualizadas (mediante correção monetária) recebidas pelos expropriados. - E do segundo transcreve sua ementa, de teor seguinte: «Desapropriação. - Correção monetária dos 80% levantados. - O depósito prévio é corrigido pela CEF em favor do expropriante (art. 7º, nº II do Decreto nº 81.171/78). - Se o expropriado opta pelo levantamento dos 80%, justo é que também se corrijam os a serem deduzidos da indenização final. - "Mutatis mutandis", militam aqui as mesmas razões pelas quais a jurisprudência fez corrigida a oferta. - No caso presente, o valor da oferta foi depositado em conta aberta na Caixa Econômica do Estado de São Paulo, com correção monetária, de cujo montante foi levantada a subparcela de 80% pelos expropriados. - Desse modo, esta deve ser corrigida, além dos 20% retidos, bem como o valor a final apurado (indenização). - Com efeito, a diferença entre o valor do bem expropriado e o valor da oferta levantada, ambos corrigidos monetariamente, constituirá o saldo a ser pago e, somente após essa operação, é que se calcularão os juros e honorários de advogado. - É oportuno esclarecer que, ao ser apurado o saldo a ser pago, deverão ser abatidos os juros e a correção monetária porventura levantados pelos expropriados. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de que, no cálculo da liquidação, se faça também a correção da subparcela levantada pelos expropriados, nos termos anteriormente expostos. Julgado em 20-05-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 118 - Pág. 769 EMFOR 465
Ementa
As parcelas - oferta do preço depositado e valor da indenização - devem ser corrigidas, para que se alcance a justa reposição patrimonial, o justo preço.
Nota da redação
RTJ
