CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
PATRONÍMICO DO MARIDO — ACRÉSCIMO POSTERIOR AO CASAMENTO - POSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- É sabido que questões relacionadas com nome e apelidos de família não mais são tratadas de forma absoluta, imutável, e que nosso ordenamento jurídico admite alterações, segundo as peculiaridades de cada caso. - Nada mais justo, pois quando do casamento, homem e mulher assumem a condição de consorte, ambos responsáveis pelos encargos da família. Por isso, o art. 1.565 do Código Civil, preceitua que qualquer dos nubentes poderá acrescer ao seu, o sobrenome do outro, caso queira. Tal opção deve ocorrer, preferencialmente no memorial de habilitação do casamento, porém, nada impede que seja realizada posteriormente. - Essa faculdade de alteração do nome tem como justificativa a possibilidade de tornar notória a modificação do estado civil da pessoa e a integração desta a uma nova família. - Dessa forma, por ser faculdade legal decorrente do surgimento de uma nova família, nada mais razoável quês este sobrenome seja comum. - No caso em tela, trata-se de direito personalíssimo da apelante em ter acrescido ao seu nome de casada o sobrenome do marido, devendo ser analisado o princípio da razoabilidade e atendendo aos fins sociais do direito. Além do que, inexistem nos autos indícios de fraude ou de que a pretensão da requerente possa prejudicar terceiros. - Com esses fundamentos, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer o direito da apelante em ter acrescido ao seu nome de casada o sobrenome do marido. Ac. de 17-04-2008 DJ de 21-05-2008 Juri
Ementa
Direito personalíssimo da mulher em ver acrescido ao seu nome o sobrenome do marido. Orientação dada pelo princípio da razoabilidade e atendendo aos fins sociais do direito. - A alteração de preferência deve ocorrer no momento da habilitação, mas na há óbices legais para que ocorra posteriormente, ainda mais se não causar prejuízo à personalidade da requerente e nem a terceiros.
