CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA
Em revisão editorial
AÇÃO ANULATÓRIA — JUÍZO QUE HOMOLOGOU
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Edilson Fernandes
Resumo do acórdão
- Verifica-se que o agravante pretende que seja declarada a nulidade da partilha feita nos autos da separação judicial consensual do casal, homologada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba, conforme sentença cuja cópia se vê à fl.. Constata-se, também, que o agravante disse equivocadamente na inicial que estava propondo "ação de nulidade de separação judicial", quando, na verdade, o que propôs foi ação anulatória da partilha. - Feitas essas considerações, é imperioso reconhecer a incompetência do Juízo Cível para julgar a ação. - Com efeito, tratando-se de ação em que se pretende a anulação da partilha feita nos autos da separação consensual, o feito deve ser processado perante o Juízo que homologou o ato jurídico que se pretende invalidar, isto é, o próprio Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões, pois este é o competente para dirimir qualquer questão oriunda da separação judicial, inclusive os reflexos patrimoniais, por força da disposição contida no art. 575 do CPC. - Mister registrar que, como já afirmado, a pretensão do autor da ação anulatória de partilha, ora agravante, é no sentido de ver reconhecida a nulidade apontada na referida partilha, não se tratando, portanto, de reconhecimento de nulidade de um simples negócio jurídico. - A propósito, o seguinte julgado desta Câmara: "PRETENSÃO QUE SE BUSCA DECLARAR A INCOMUNICABILIDADE DE BENS NÃO LEVADOS À PARTILHA NOS AUTOS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL - COMPETÊNCIA. O juízo que homologar o divórcio consensual é o competente para apreciar e julgar pedido de declaração de incomunicabilidade de bem omitido quando da elaboração da proposta de partilha, podendo tal matéria ser conhecida de ofício pelo Magistrado." (6ª Câmara Cível - Agravo nº 1.0024.05.737116-3/001 - Rel. Des. Edilson Fernandes - j. 13/12/2005). - Dessa forma, a competência para processar e julgar o presente recurso é do MM. Juiz da 2ª Vara de Família da Comarca de Uberaba, sob pena de violar competência "rationae materiae", de natureza absoluta. - Por derradeiro, se considerássemos a ação anulatória de partilha afeta ao Juízo Cível, isto é, relacionada apenas ao campo obrigacional, não havendo discussão de direito de família, ficaria evidente a competência recursal de uma das Câmaras Cíveis da Unidade Francisco Sales. - Ante o exposto, em preliminar de ofício, declaro a incompetência do Juízo Cível, especialmente do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba, e, em conseqüência, a nulidade da r. decisão agravada, nos termos do art. 113, § 2º do Código de Processo Civil, determinando a redistribuição do feito para o Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da mesma comarca. Ac. de 10-06-2008 DJ de 22-07-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 94 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam
Ementa
Compete ao Juízo da Vara de Família que julgou a ação de separação judicial e homologou a respectiva partilha amigável, julgar ação anulatória da mesma partilha.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
