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re -, APLICAÇÃO DE MULTA PARA COIBIR - POSSIBILIDADE, Rel. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.

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Acórdão

CARTÓRIO DE REGISTROS PÚBLICOS

PERSONALIDADE JURÍDICA

Em revisão editorial

IGREJA EVANGÉLICA — APLICAÇÃO DE MULTA PARA COIBIR - POSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
Relator
EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS

Resumo do acórdão

DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. - Não comungo com a preliminar argüida posto que segundo o art. 129, III da CR/88 e art. 1º, I, da Lei n. 7.347/85 o Ministério Público tem legitimidade ativa para promover ação civil pública para defesa do meio ambiente e o art. 225 da CR/88 também assegura referido direito para defesa da qualidade de vida de todos os cidadãos. - Portanto, REJEITO A PRELIMINAR. - Com o presente recurso objetiva o Agravante a reforma da decisão agravada de fls., a qual nos autos da ação civil pública com pedido de tutela antecipada para que a Agravante não proceda, realize ou permita que se faça qualquer ato ou atividade que provoque a partir de seu estabelecimento emissão ou propagação de sons ou ruídos em níveis superiores aos estabelecidos nas normas federal, estadual e municipal, ou seja, não perturbe o sossego alheio com ruídos ou sons excessivos que, independentemente do ruído de fundo atinjam no ambiente externo do recinto da Agravante nível sonoro superior a 70 (setenta) decibéis - dB (A) durante o dia e 60 (sessenta) decibéis dB (A) durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele correspondido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento constatado, inclusive pelos descumprimentos reiterados, deferiu a medida determinando oficiar ao Município de Governador Valadares para fiscalizar o cumprimento da decisão, objetivando ainda que a ação civil seja julgada ext inta pela perda de seu objeto em face da ilegitimidade ativa do Ministério Público. - Não comungo com a pretensão argüida, posto que a decisão agravada foi proferida dentro da legislação atinente à espécie, mormente dentro do preceito constitucional, bem como que a Lei Federal n. 6.938/81 que fixa a competência do CONAMA para estabelecer normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida. - Todavia, na parte referente à multa aplicada no caso de descumprimento da decisão agravada o eminente Des. Relator de Plantão Brandão Teixeria na parte referente à multa fixada quanto à poluição sonora manifesta que " ...Entretanto, no item 3.c de suas razões (f. dos originais) a própria agravante, muito louvavelmente, dá noticias de que ela mesma já alterou radicalmente sua forma de proceder e providenciou medições, segundo as quais, nos dias "8 e 9 de novembro p.p" suas atividades estariam dentro dos padrões legais. ... Nem a liberdade religiosa está sendo reprimida e, ao que parece, o sossego das pessoas não está sendo abalado. Mantendo-se a agravante dentro de tal padrão de conduta, estará livre de quaisquer multas, por mais pesadas que possam ser". - Ora, se a Agravante já modificou a forma de proceder e não mais está causando poluição sonora ao meio ambiente não só em seu recinto bem como com relação à paz e tranqüilidade da vizinhança, mormente nos horários incompatíveis com o sossego e a tranqüilidade não há porque irresignar com a decisão agravada. - Todavia, segundo preleciona HELY LOPES MEIRELLES: "Poluição é toda alteração das propriedades naturais do meio ambiente, causada por agente de qualquer espécie prejudicial à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população sujeita aos seus efeitos". (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27ª edição, 2002, pág. 553). - Contudo, em matéria ambiental a União pode legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal e o art. 24, VI, da CR/88 lhe dá competência para editar normas gerais assim como permitindo a edição de legislação suplementar por partes desses sem contrariar lei federal, uma vez que no âmbito da competência concorrente deve-se observar o princípio da hierarquia das normas tendo a legislação federal primazia sobre a estadual e municipal e a estadual sobre a municipal. - O CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Federal nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei Federal nº 7.804/89, através da Resolução 01, de 08/03/90, estabeleceu que as medições devam ser efetuadas de acordo com a NBR 10.151-Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da ABNT, fixando os seguintes limites de ruído: Para área mista, predominantemente residencial - Diurno; 55 dB (A); Noturno: 50 dB (A); Para Área mista, com vocação comercial e administrativa-Diurno: 60 dB (A); Noturno: 55 dB (A). - Entretanto, se a Agravante es

Ementa

A poluição em seus multifários processos de exteriorização há muito já vem sendo objeto de tutela estatal como arqueiro defensor do direito da coletividade. - Insere-se na tutela estatal a poluição sonora que, excedendo o limite de decibéis permitidos, passa a ser alvo de censura judicial inclusive com aplicação de multa para coibir o respectivo direito tutelado.