EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp ., INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA DO JOGADOR - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

SEGURO OBRIGATÓRIO

AÇÃO DIRETA CONTRA O SEGURADOR

Em revisão editorial

ALBUM DE FIGURINHAS — INSERÇÃO DE FOTOGRAFIA DO JOGADOR - QUANDO NÃO CABE

Recurso
REsp .
Tribunal

Resumo do acórdão

- No mérito o "thema decidendum" consiste em saber se a veiculação da imagem do apelante por meio de 'álbum de figurinhas' acarreta violação de direito à imagem. - Na inicial, o apelante alega que era atleta do Clube Atlético Mineiro - jogador de futebol - e que não concedeu expressa ou tacitamente autorização, nem para o clube e nem para a apelada, para que sua imagem fosse veiculada em 'álbum de figurinhas'. Afirmou que a apelante violou seu direito de imagem e por este motivo tem direito à indenização no valor de R$5.000,00, o que normalmente é pago aos atletas que figuram em tais álbuns e ainda participação nos lucros obtidos com a venda destes. - Ao contestar a ação, a apelada, Editora Abril S/A (f.) afirmou que o clube para o qual o apelante atuava autorizou, por meio de contrato escrito, a veiculação da imagem do atleta e que este fato não tem o condão de acarretar dano à imagem e tampouco indenização. - Pelo documento de f., juntado com a contestação, verifica-se que a apelada celebrou com vários clubes de futebol, dentre eles o Clube Atlético Mineiro (f.), contrato denominado "Contrato de Licença para Uso de Imagem, Cessão de Direitos Autorais e outras avenças". Consta da cláusula primeira, transcrita várias vezes nos autos, que o Clube cede à apelante o direito de utilizar as imagens dos jogadores e demais componentes dos outros clubes declinados no mencionado documento, com fixação das imagens. Na cláusula décima (f. 81) do mesmo contrato, consta que o Clube se obriga a repassar aos atletas 20% do valor que receber do contrato. - Primeiramente cumpre observar que embora a r. sentença faça menção à indeni zação por danos morais (f.), o apelante, na verdade, pleiteia indenização pela veiculação da sua imagem sem a devida autorização. Entende ele que a simples reprodução da imagem de pessoas notórias, sem a autorização, por si só já acarreta violação de direito e conseqüentemente, indenização. - Logo, o ponto crucial da demanda é verificar tão-somente se a publicação das 'figurinhas' por meio de álbum, como ocorreu no caso em exame, afetou a imagem do profissional. - Sobre o direito de imagem ensina MILTON FERNANDES, em Proteção civil da intimidade, São Paulo: Saraiva, 1977, p. 171: "A necessidade de proteger a pessoa contra a arbitrária difusão da sua imagem, deriva de uma exigência individualista, segundo a qual a pessoa deve ser árbitro de consentir ou não na reprodução das suas próprias feições: o sentido cioso da própria individualidade cria uma exigência de circunspeção, de reserva. A referida necessidade tornou-se mais forte com os progressos técnicos, ou permitiram o emprego do processo fotográfico, o qual facilita muito a reprodução." - No caso em exame, o apelante cedeu os direitos de sua imagem ao clube com o qual mantinha relação profissional de atividade esportiva, conforme se vê nas cláusulas do contrato de f.. Logo, a sua insciência do contrato celebrado entre a apelada e o Clube Atlético Mineiro, conforme ele alega, não tem o condão de imputar à apelada violação de direito à sua imagem. Ao contrário, o clube para o qual desempenhava as atividades esportivas autorizou a apelada a publicar a sua foto, nos termos do contrato mencionado. - Assim, se o apelante não autorizou a veiculação da sua imagem não pode atribuir à apelante o dever de indenizar porque esta, insista-se, não praticou qualquer conduta contrária ao direito, apenas cumpriu o contrato que celebrou com o Clube Atlético Mineiro. - Sobre a utilização de imagem de pessoa notória decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça n o seguinte aresto: "Cuidando-se de direito à imagem, o ressarcimento se impõe pela só constatação de ter havido a utilização sem a devida autorização. O dano está na utilização indevida para fins lucrativos, não cabendo a demonstração do prejuízo material ou moral. O dano, neste caso, é a própria utilização para que a parte aufira lucro com a imagem não autorizada de outra pessoa". (Ac. no REsp. nº 138.883, 3ª Turma, rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 04.08.1998). - Logo, não provando o apelante que a apelada tenha contravindo a normas de direito, cujo ônus era seu, outro não poderia ser o desate da questão. Seu inconformismo, portanto, não tem pertinência. - Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação. Ac. de 10-04-2008 DJ de 26-04-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 127 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2009. Ano LXI. Nº 727 jeam

Ementa

A insciência do atleta de que o clube que o representa celebrou contrato com terceiro, autorizando a veiculação da sua imagem, não acarreta para este terceiro, o dever de indenizar, vez que apenas cumpriu o contrato, não revelando conduta contrária ao direito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira