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Agravo Regimental 1.0000.06.437562-9/001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo Regimental 1.0000.06.437562-9/001.

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Acórdão

FARMACÊUTICO

EMPRESA DISTRIBUIDORA DE DROGAS

ENUNCIADOS DE SÚMULA APROVADOS PELA CORTE SUPERIOR

Recurso
Agravo Regimental 1.0000.06.437562-9/001
Tribunal

Ementa

Enunciados de Súmula Aprovados pela Corte Superior 01) É indevida a contribuição previdenciária pelo pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais. Referência legislativa:: - Constituição Federal, art.40, §12 e art.195, inciso II. - Lei Estadual nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, art.3º, inc. I, alínea "a". Precedentes:: - Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.05.426324-9/000 ACÓRDÃO: 22/02/2006. Diário do Judiciário DATA: 22/02/2006 PG: 34 CL 04 02) É irrecorrível a decisão de relator que, em processo de competência originária do Tribunal, ou em recurso, concede ou nega liminar ou suspensão do cumprimento da decisão recorrida. Referência legislativa:: - Lei Federal nº 1.533, de 31 de dezembro de 1951, arts. 7º , II, e 12. - Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 4º. Precedentes: - Súmula nº 622, do Supremo Tribunal Federal. - Agravo Regimental nº 1.0000.06.437562-9/001 ACÓRDÃO: 28/06/2006. Diário do Judiciário DATA: 11/08/2006 PG: 55 COL:01 - Agravo Regimental nº 1.0000.05.428881-6/001 ACÓRDÃO: 26/04/2006. Diário do Judiciário DATA: 17/05/2006 PG: 28 COL:02 - Agravo Regimental nº 1.0000.05.424791-1/001 ACÓRDÃO: 14/12/2005. Diário do Judiciário DATA: 27/01/2006 PG: 46 COL: 04 03) É recorrível, mediante agravo, no prazo de dez dias, a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça que suspende decisão de primeira instância, em mandado de segurança, por motivo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Indeferido o pedido ou negado provimento ao agravo, caberá apenas requerimento ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. Referência legislativa: - Lei Federal nº 4.348, de 26 de junho de 1964, art. 1º. - Medida Provisória n 2.180-35, de 24 de agosto de 2001. - Regimento Interno, art. 330. Precedentes: - Agravo Regimental nº 1.0000.05.424846-3/001. ACÓRDÃO: 22/02/2006. Diário do Judiciário: 29/03/2006. PG:36 COL: 03 - Agravo Regimental nº 1.0000.05.418178-9/001. ACÓRDÃO: 25/05/2005. Diário do Judiciário: 29/06/2005. PG: 14 COL: 01 - Agravo Regimental nº 1.0000.05.416984-2/001. ACÓRDÃO: 27/04/2005. Diário do Judiciário: 17/06/2005. PG: 36 COL: 02 04) A conversão da expressão monetária dos vencimentos e proventos dos servidores estaduais, de cruzeiros reais para a URV, tem de observar, obrigatoriamente, a Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, por ser da competência privativa da União legislar sobre o padrão monetário e por ter sido declarado inconstitucional o art. 1º da Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994. Referência legislativa: - Constituição Federal, art. 22, VI. - Lei Federal nº 8.880, de 27 de maio de 1994, art. 22. - Lei Estadual nº 11.510, de 7 de julho de 1994, art. 1º. Precedentes: - Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.0000.05.431683-1/000. ACÓRDÃO: 24/05/2006. Diário do Judiciário DATA: 28/07/2006 PG:69 COL:03 05) Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de preceitos constitucionais estaduais que são reprodução de preceitos da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o Tribunal estadual até o julgamento final da ação direta proposta perante o Supremo Tribunal Federal. Referência legislativa: Precedentes: - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.314413-6/000. ACÓRDÃO: 29/10/2003. Diário do Judiciário. DATA: 10/02/2004 PG: 32 COL:01 06) Não se conhece da ação direta de inconstitucionalidade quando não tenha recebido o indeferimento da petição inicial, pelo Relator, e versa sobre a inconstitucionalidade de norma revogada. Referência legislativa: - Código de Processo Civil, art. 267, VI. - Regimento Interno, art.60, XXII. Precedentes: - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03 .400250-1/000. ACÓRDÃO: 29/10/03. Diário do Judiciário: DATA: 14/11/2003 PG:36 COL:03 07) Julga-se prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto a inconstitucionalidade de norma que é revogada supervenientemente à representação. Referência legislativa: - Código de Processo Civil, art. 267, VI. Precedentes: - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.00.295036-8/000. ACÓRDÃO: 26/05/2004. Diário do Judiciário: DATA: 16/06/2004 PG: 15 COL:03 - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.0000.03.402241-8/000. ACÓRDÃO: 12/05/2004. Diário do Judiciário: DATA: 02/06/200