EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PENHORA DOS SEUS BENS - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

ADMINISTRADOR DO LOCADOR

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA — PENHORA DOS SEUS BENS - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Os elementos trazidos aos autos demonstram o apelado, sem poder de controle, não influencia de forma decisiva nas deliberações da sociedade executada. - O apelado, ao contrário do que afirma o apelante, só possui 10%(dez por cento) das cotas da sociedade e só pode praticar atos em conjunto com outro sócio (contrato social, cláusulas 4ª e 5ª, fls). O outro sócio possui 90% (noventa por cento) do capital social e pode praticar atos isoladamente. - Tal fato indica que o apelado , isolado, não manejou a sociedade e celebrou o mútuo com o intuito de obter vantagem pessoal. - Além disso, o apelante não produziu qualquer prova de que o apelado obteve vantagem pessoal com o mútuo celebrado em nome da sociedade. - E o apelante também não propos qualquer ação contra o apelado, simplesmente indicou o seu bem à penhora na execução proposta contra a sociedade e o seu outro sócio. - E o fato da apelante tornar à atividade é irrelevante para a situação pessoal do apelado em relação a este conflito. - Por estes motivos, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao recurso. Ac. de 05-04-2001 DJ de 23-04-2001 Arquivo do EMFOR, TJRJ/N 7408 N. da R.: ver o t. SOCIEDADE POR QUOTAS, st. SÓCIO-QUOTISTA EMENTÁ

Ementa

O ordenamento jurídico, quando o sócio controlador abusa do seu poder e o exerce além dos seus limites com o fim específico de causar prejuízos à sociedade, terceiros e obter vantagem pessoal, admite a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que o patrimônio do sócio responda por suas obrigações. - Mas o sócio minoritário, cujas cotas são insuficientes para influenciar de forma decisiva nas deliberações sobre os rumos de uma sociedade, não tem o poder de manejá-la para obtenção de vantagem pessoal com celebração de mútuo e, como terceiro na respectiva ação de execução, pode afastar a constrição judicial sobre o seu patrimônio.