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STJ, QUANDO PERDE O BENEFÍCIO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO EM EXAME

Em revisão editorial

ÚNICO IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR — QUANDO PERDE O BENEFÍCIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Como visto do relatório, insurge-se a recorrente contra a penhora de seu único bem imóvel, mas que não lhe serve de moradia. - Não merece prosperar o recurso. - Com relação à alegativa de contrariedade à Lei Federal, não vislumbro qualquer ofensa ao art. 1º da Lei n. 8.009/90, mas sua correta aplicação. - Com efeito, assim dispõe o dispositivo apontado como violado: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados." - No caso dos autos, restou incontroverso que a recorrente reside com a filha em outro imóvel, afastando, portanto, a hipótese legal de incidência de impenhorabilidade. - Registro ser pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que o único bem de família não perde os benefícios da impenhorabilidade se os devedores nele residirem ou se, nele não residirem, o locarem a terceiros, desde que a renda auferida seja destinada à moradia e subsistência do núcleo familiar. - Ocorre que, no caso dos autos, a segunda hipótese não foi levantada perante o Tribunal "a quo". Nada foi alegado quanto à possível aluguel do imóvel para fins de gerar renda para a devedora. Limitou-se a recorrente a afirmar que não se pode penhorar o único imóvel da entidade fam iliar, mas que não está destinado à sua residência. - Quanto ao dissídio jurisprudencial, a par de não realizado o cotejo analítico, não restou demonstrada a necessária similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos tidos como divergentes. - No caso em exame, diversamente dos paradigmas colacionados, não restou comprovado que o imóvel constrito encontra-se alugado para terceiros, com a finalidade de prover a subsistência da devedora. - Além disso, para a comprovação do dissídio não basta a mera enunciação de tese genérica sobre a matéria, mas que a situação fático-jurídica seja idêntica. - Por fim, anoto incidir na espécie o enunciado da Súmula n. 7/STJ. - É como voto. Ac. de 16-04-2009 DJ de 18-05-2009 (Reg. nº 2008/0044535-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7423 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2009. Ano LXI. Nº 729 jeam

Ementa

Pode ser objeto de penhora o único bem imóvel do devedor não destinado à sua residência e nem locado com a finalidade de complementar a renda familiar.