ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS — QUAL O ÍNDICE A SER APLICADO
- Recurso
- REsp 753207
- Tribunal
- STJ
- Relator
- FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Resumo do acórdão
- .......................... - No que toca à Taxa Selic, conquanto a considere ilegal, quando utilizada como fator de juros na correção do crédito tributário, não posso desconsiderar que a 1ª Seção do STJ já firmou orientação, unânime, em sentido contrário. - A propósito: "TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CRÉDITO EXEQÜENDO - ICMS NÃO RECOLHIDO CONFORME DECLARADO - TAXA SELIC - LEGALIDADE - PRECEDENTES. - A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem os juros equivalentes à Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, sobre os créditos tributários. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 753207 / MG ; Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 21.11.2005). - Nesse rumo, embora em outros feitos tenha declarado a inconstitucionalidade da mencionada taxa, reposiciono-me quanto ao tema, curvando-me, assim, ao entendimento adotado pelo STJ sobre a possibilidade de se incidir sobre o crédito tributário os juros de mora pela taxa Selic, no intuito unicamente de se evitar o prejuízo às partes e demora na solução do processo, o que acaba por mitigar o princípio do livre convencimento do Magistrado. - Em razão do exposto, não havendo qualquer fundamento a ensejar a desconstituição da sentença, nego provimento recurso. Ac. de 17-06-2008 DJ de 07-08-2008 Jurisprudência Mineira. Ano 58. Nº 185, pág. 159 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2009. Ano LXI. Nº 731 jeam
Ementa
Seguindo a orientação unânime do STJ, é de se reconhecer a legitimidade da utilização da taxa SELIC, após 1996, como índice de juros de mora na atualização dos créditos tributários.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
