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STF, RECURSO ESPECIAL ., NOTIFICAÇÃO - CARTA REGISTRADA - COMPROVAÇÃO - VALIDADE, Rel. FERNANDO GONÇALVES, j. 12/12/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RECURSO ESPECIAL .. Relator: FERNANDO GONÇALVES. Julgado em 12 dez. 2005.

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Acórdão · 11/12/2005

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO — NOTIFICAÇÃO - CARTA REGISTRADA - COMPROVAÇÃO - VALIDADE

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STF
Relator
FERNANDO GONÇALVES

Resumo do acórdão

- O provimento jurisdicional que determinar a busca e apreensão do bem deverá ser deferido liminarmente quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, conforme se verifica pelo disposto no referido dispositivo legal: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor." (sem grifos no original) - A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento, e sua comprovação se dará por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. - É certo que a validade da notificação ao devedor não está condicionada a que seja realizada pessoalmente, bastando que tenha chegado ao endereço do devedor, o que se constata pelo respectivo aviso de recebimento. - Basta simplesmente que a correspondência seja entregue no seu endereço declarado no contrato, desde que não exista prova de sua mudança, antes da efetivação da notificação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. MEIO HÁBIL. PRECEDENTES. 1 - A notificação de constituição do devedor em mora, feita com aviso de recebimento pelos Correios, desde que entregue no endereço do devedor, é meio hábil a subsidiar a ação de busca e apreensão. Precedentes. 2 - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 771268 / PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES - QUARTA TURMA - Julgado em 12/12/2005 - publicado DJ 01/02/2006 - extraído do site www.stj.gov.br) "Ação de busca e apreensão. Notificação por carta. Precedentes da Corte. 1. Na jurisprudência da Corte para comprovar a mora não é necessário intimação pessoal, basta que o aviso por carta seja entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. No caso, porém, os endereços do contrato, da notificação e daquele em que efetivada a citação são diferentes tornando inadequada a aplicação da jurisprudência da Corte. 2. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 676207 / RJ - Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - TERCEIRA TURMA - julgado em 07/06/2006 - publicado DJ em 29/08/2005 - extraído do site www.stj.gov.br) "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. AR. PURGAÇÃO DA MORA. SÚMULA 284 STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVOLUÇÃO E PARCELAS. CDC. MEIO INIDÔNEO. - Para a comprovação da mora é suficiente a notificação por Aviso de Recebimento (AR) entregue no endereço do devedor, não sendo exigido que a assinatura seja do próprio destinatário. Precedentes. - Não cabe discutir, em ação de busca e apreensão do bem entregue em alienação fiduciária, a devolução ou não das parcelas pagas." (REsp 343751 / DF - Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS - TERCEIRA TURMA - julgado em 05/20/2004 - publicado DJ em 01/03/2004 - extraído do site www.stj.gov.br) - No caso dos autos, conforme se infere pela análise dos documentos de fls. dos autos, o apelado foi devidamente constituído em mora. - A notificação procedida foi enviada ao endereço do apelado constante do documento do veículo (fls.) por intermédio do Cartório de registros de títulos e documentos da comarca de Cariacica - Espírito Santo. - Sob o argumento de que o cartório de Cariacica não tem competência para proceder a referida notificação do apelado, já que este reside em Barbacena, Minas Gerais, o MM. Juiz "a quo" indeferiu a inicial da presente ação de busca e apreensão, o que a meu ver, não parece razoável. - Em primeiro lugar porque o objetivo primordial desta notificação é justamente constituir o devedor em mora, dando-lhe ciência da inadimplência bem como dos efeitos práticos e jurídicos que esta inadimplência acarreta. Frise-se que isso foi perfeitamente cumprido na medida em que a notificação procedida foi entregue no endereço fornecido. - Em segundo lugar porque o tabel

Ementa

O provimento jurisdicional que determinar a busca e apreensão do bem deverá ser deferido liminarmente quando comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e sua comprovação se dará por meio de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. - Ainda que procedida por cartório localizado em local diverso ao do domicílio do devedor, a referida notificação é valida. Em primeiro lugar porque o objetivo primordial desta notificação é justamente constituir o devedor em mora, dando-lhe ciência da sua inadimplência bem como dos efeitos práticos e jurídicos que esta inadimplência acarreta. Em segundo lugar porque o tabelião não está excedendo os limites de sua circunscrição quando a notificação é expedida através de carta enviada e registrada pela empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.