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STJ, REsp 690.609/, PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA, Rel. Eliana Calmon

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 690.609/. Relator: Eliana Calmon.

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Acórdão

ESTATUTO DA CRIANÇA E DOADOLESCENTE

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

COBRANÇA DA CONTRAPRESTAÇÃO — PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA

Recurso
REsp 690.609/
Tribunal
STJ
Relator
Eliana Calmon

Resumo do acórdão

- A divergência é notória e está devidamente comprovada nos autos, como se verifica dos seguintes fragmentos dos arestos embargado e paradigma, respectivamente: "Em relação ao cômputo do lapso prescricional, a Primeira Turma desta Corte vinha adotando o entendimento de que a prescrição para a cobrança dos serviços de fornecimento de água e esgoto sujeita-se aos ditames do art. 177, caput, do Código Civil de 1916. Nessa linha: REsp 856.272/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 29/11/2007; REsp 740.967/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28/04/2006. Segunda Turma idem: REsp 149.654/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 17.10.2005. Porém, em julgamento datado de 04/12/2007, apreciando o REsp 989.762/RS, em caso similar ao presente, de execução fiscal ajuizada também pelo Departamento Municipal de Água e Esgotos - DMAE, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, a Primeira Turma decidiu que o exeqüente, por ter personalidade jurídica de direito público, não está sujeito à disciplina do Código Civil, mas do Decreto n. 20.910/32, sujeitando-se ao prazo qüinqüenal" (fl.). "Conforme depreende-se dos arestos abaixo transcritos, este Tribunal Superior, encampando o entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídi ca de tarifa ou preço público, razão pela qual a prescrição deve ser regida pelas normas do Direito Civil" (...). - Demonstrado o dissídio, passo a examinar o mérito dos embargos de divergência, nos quais se discute o prazo prescricional para a cobrança da tarifa de água e esgoto, se quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (aresto embargado), ou vintenário, regido pelo Código Civil (acórdão paradigma). - Vale a pena registrar que não está em debate a natureza jurídica da contraprestação paga pelo serviço de água e esgoto, já que tanto o acórdão embargado como o paradigma afirmaram tratar-se de tarifa ou preço público. - Seguindo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que a contraprestação cobrada por autarquia municipal pelo serviço de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do prazo prescricional vintenário constante do Código Civil. - A Primeira Seção, justamente no julgado que se aponta como paradigma (EREsp 690.609//RS), que envolvia o próprio embargante - Departamento Municipal de Água e Esgotos de Porto Alegre/RS, decidiu que o prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da prestação de serviços de água e esgoto é vintenário, em face de sua natureza tarifária, devendo ser aplicado o Código Civil e não o Decreto 20.910/32. - A ementa foi redigida nos termos seguintes: "TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONTRAPRESTAÇÃO COBRADA PELO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO - NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA - PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Definida a natureza jurídica da contraprestação, também definiu-se pela aplicação das normas do Código Civil. 3. A prescrição é vintenária, porque regida pelas normas do Direito Civil. 4.. Embargos de divergência providos" (EREsp 690.609/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08). - Essa orientação foi reafirmada pelas duas Turmas que compõem a Primeira Seção, como se observa dos seguintes julgados: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 1. Nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou posição no sentido de que a remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público. 2. Aplicável, portanto, à espécie, as normas do Código Civil, motivo pelo qual a prescrição é vintenária. 3. Recurso especial não provido" (REsp 890.956/SP, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, DJe 04.08.08); "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DO SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. NATUREZA DE TARIFA. ACOMPANHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA FIR

Ementa

"Este Tribunal Superior, encampando entendimento sedimentado no Pretório Excelso, firmou posição no sentido de que a contraprestação cobrada por concessionárias de serviço público de água e esgoto detém natureza jurídica de tarifa ou preço público" (EREsp 690.609/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.04.08). - Consequentemente, a ação de cobrança prescreve em vinte anos, nos termos do Código Civil, não tendo aplicação o art. 1º do Decreto 20.910/32, independentemente da natureza autárquica da concessionária que presta o serviço e titulariza o crédito.