EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

ART. 62 DA LEI 9.393/96 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PARTIDO POLÍTICO

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Em revisão editorial

DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL — ART. 62 DA LEI 9.393/96 - PARÁGRAFOS - ACRESCENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 12.056, DE 13 DE OUTUBRO DE 2009 Acrescenta parágrafos ao art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece diretrizes e bases da educação nacional, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "Art. 62. ................... § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad