PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam
- Recurso
- REsp 702.940/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- NANCY ANDRIGHI
Resumo do acórdão
- A irresignação merece prosperar. - É uníssono tanto na doutrina quanto na jurisprudência que o crédito trabalhista tem natureza alimentar e, enquanto tal, constitui crédito superprivilegiado frente aos demais créditos reconhecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, preferindo inclusive o crédito de natureza fiscal. - Pode-se conceituar o crédito trabalhista como sendo todo crédito de caráter econômico-financeiro devido ao empregado oriundo da relação de trabalho regida pela CLT passível de eventual reconhecimento judicial. - O salário corresponde a um dever de retribuição pelo fato de o empregado colocar à disposição da empresa sua força de trabalho. Isso justifica a obrigação do pagamento de salários ainda que sem a efetiva prestação do trabalho, como ocorre nas hipóteses de férias, repouso semanal remunerado, faltas justificadas etc. - Para corroborar com estes fundamentos, registrem-se a lição de SÉRGIO PINTO MARTINS, em sua obra Comentários à CLT, 12ª edição, p. 386: "Para fins de falência, a remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial (art. 148 da CLT). isso quer dizer que as férias têm também privilégio para efeito de habilitação em falência." - O Tribunal de origem, ao decidir que as verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, não possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas como crédito privilegiado no quadro geral de credores no processo de falência, e não como crédito prioritário trabalhista, viola o art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas, pois o caput do dispositiv o sob comento, fala em direitos, sem qualquer restrição, envolvendo, por conseguinte, verbas salariais e indenizatórias. - Com efeito: "Art. 449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. § 1º. Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito." - Além disso, no julgamento do REsp 702.940/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12.12.05, a Terceira Turma desta Corte entendeu que, em razão de sua natureza indenizatória, a multa, prevista no art. 477, § 8º da CLT em favor do empregado, não deve ser excluída do crédito trabalhista objeto de habilitação no processo falimentar, estando o Acórdão assim ementado: "Processo civil. Recurso especial. Falência. Habilitação de crédito trabalhista. Multa prevista no art. 477, § 8º da CLT. Inclusão. Possibilidade. Juros moratórios. Incidência. - A multa estabelecida no art. 477, § 8º da CLT deve ser incluída na habilitação de crédito trabalhista em processo falimentar, em razão de sua natureza preponderantemente indenizatória. - Os juros moratórios fluem até a data da decretação da falência, podendo a massa falida responder pela mora quando seu ativo puder suportar o encargo. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e provido." - Apenas a título ilustrativo, na atual legislação de falência - Lei 11.101/2005, o crédito trabalhista subsiste com privilégio sobre todos os demais créditos, ao lado do crédito por acidente do trabalho, porém, limitado a cento e cinqüenta salários mínimos. O que exceder deste valor é crédito quirografário, isto é, sem qualquer preferência, participando, portanto, das sobras, só se situando acima dos créditos subordinados, ou seja, subquirografários, instituídos pela nova legislação falimentar (art. 83, VIII, alíneas a e b). - Entretanto, não se aplica ao caso dos autos a referida legislação, porquanto a Habilitação de Crédito se deu quando da vigência do Decreto Lei 7.661/45. - Ante o exposto, conhece-se do Recurso Especial, dando-lhe provimento para determinar a inclusão das verbas indenizatórias como crédito prioritário trabalhista no processo falimentar da ora Recorrida. Ac. de 08-09-2009 DJ de 10-12-2009 (Reg. nº 2008/0088744-9) Arquivo do EMFOR, STJ/N 7470 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2010. Ano LXII. Nº 735 jeam
Ementa
As verbas indenizatórias, como por exemplo, multas e horas extras, possuem natureza salarial e, portanto, devem ser classificadas, no processo de falência, como crédito prioritário trabalhista, sob pena de violação do art. 449, § 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
