PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" — RESPONSABILIDADE DO SÍNDICO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
Da alegada violação do artigo 22, § 1º, letra "f" da Lei nº 4.591/64 - Cinge-se a controvérsia em saber se, no caso, o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade do condomínio e da Administradora ao fundamento de que (fls.): "Cabe salientar que ao síndico, representante eleito do condomínio, compete prestar contas à assembléia de condôminos, conforme o disposto no artigo 22, § 1º, alínea "f" da Lei nº 4.591/64." - Embora, seja esse o procedimento, tem o condômino que conteste determinada verba ou questiona a necessidade de serem elas despendidas, exigir prestação de contas, figurando nessa hipótese não síndico, mas o próprio condômino. - Não se observa, portanto, irregularidade formal do pedido formulado pela autora, ora apelante, pois o condomínio é parte legítima e tem personalidade jurídica. - O art. 22, § 1º, "f" da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, "in verbis": "Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembléia dos condôminos." - Infere-se, portanto , que cabe ao síndico a prestação de contas a órgão próprio, porquanto a ele é que incumbe a administração e a prestação das contas do Condomínio. - Desta forma andou bem a sentença a quo em reconhecer a ilegitimidade do condomínio e da empresa, nos seguintes termos (fls.): " ... a despeito de ajuizar a ação contra o condomínio e a empresa responsável por sua administração, requer a condenação da pessoa da síndica à prestação de contas, confundindo de forma gritante, as pessoas envolvidas com outra não participante da demanda." - Note-se, ademais, que obrigado a prestar contas, é o síndico, e não o condomínio e, muito menos a empresa contratada para sua administração. A empresa, segunda ré, tem o dever legal e contratual de apresentar sua prestação de contas e toda a documentação referente à movimentação financeira, ao condomínio. Da mesma forma, o dever legal do síndico é prestar contas, também ao condomínio, que será submetida à aprovação ou não em assembléia especialmente convocada para tanto. - Ao que se vê, todo esse procedimento foi realizado e as contas foram aprovadas em assembléia, com voto contrário da autora que, não satisfeita com a deliberação da maioria, busca a tutela jurisdicional, sem fundamentação lógica, legal e razoável, fazendo-o, ademais, contra pessoas ilegitimadas para que estejam no pólo passivo da relação processual. - Desta forma, se constata que, tanto o primeiro quanto o segundo réu são pessoas ilegitimadas a estarem ocupando a figura de réus neste processo, uma vez que, quem está obrigado a prestar contas, como dito anteriormente, é a pessoa do síndico e, quem está legitimado a exigi-la é o condomínio, carecendo assim qualquer razão a autora, notadamente quando se percebe que as contas que pretende sejam prestadas já o foram e, frise-se, aprovadas em assembléia geral, estando ela autora a litigar contrariamente à coisa julgada, posto que rejeitada sua pretensão à exibição de documento s no Juizado Especial Cível, refaz seu pedido no Juízo Cível, caracterizando-se como litigante de má fé. - Ponderou, ainda, a sentença que (fls.): "Vê-se, em leitura mais atenta que a autora pretende, por este processo, a apresentação e exibição de documentos, que objetivou em outro Juízo...." - Em casos semelhantes, esta Corte entendeu ser o síndico parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, já que compete a ele a guarda de documentos relativos ao condomínio. - Vejam-se: "MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE DA PARTE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO. - Estando a documentação sujeita à guarda do síndico, a ação cautelar deve ser movida contra ele e não contra o Condomínio. Precedente do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente." (REsp 557379/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2004, DJ 03/05/2004); "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DO SÍNDICO E NÃO DO CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. PRETENSÃO NÃO OPONÍVEL À COMUNHÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS A UMA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE
Ementa
O art. 22, § 1º, "f" da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico: f) prestar contas à assembléia dos condôminos. - Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios. - Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda.
