PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME PERICIAL — QUANDO GERA ESTE EFEITO
- Recurso
- Apelação Cível 2002.001207-7
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
Da violação aos arts. 33, 130, 333, inc. I, do CPC; 232 e 233 do CC/02 e do dissídio jurisprudencial. - Alegam os recorrentes que ao condicionarem a realização do exame de DNA ao pagamento das custas pelo recorrido, entendeu o TJ/MS que estariam criando "mais um óbice à solução do litígio" (fl.), o que não se coaduna com a realidade dos fatos, tampouco com a exegese dos arts. 33 do CPC; 232 e 233 do CC/02. - Aduzem, ainda, que não obstante a ausência de comprovação dos fatos alegados pelo recorrido, os pedidos por ele deduzidos foram julgados procedentes. - Asseveram, por fim, que houve cerceamento de defesa ao ser-lhes indeferida a produção de prova técnica, demonstrando, media nte dissídio jurisprudencial, o pacífico entendimento do STJ a respeito da licitude do requerimento da conversão do julgamento em diligência em ação de investigação de paternidade, ainda que o processo esteja no 2º grau de jurisdição. - Para o deslinde da controvérsia, necessário que se fixe a base fática imprimida pelo TJ/MS, que deve sustentar o julgamento deste recurso especial, porquanto não contornáveis, nesta sede, as circunstâncias dos fatos tais como descritas no acórdão proferido em apelação, confirmado em embargos infringentes, que seguem reproduzidas: (fls.) - "Os autos dão conta de que, citados, os apelados-requeridos ofereceram contestação, alegando que o de cujus, que é pai dos primeiros e esposo da última, jamais manteve romance ou relações sexuais com a mãe do autor-apelante, insurgindo-se também contra o pedido de DNA formulado na inicial (f.). Durante a instrução do processo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor-apelante e três arroladas pelos réus-apelados, e o exame de DNA não foi realizado pelo fato de os apelados terem imposto vários óbices, de modo a procrastinar a sua realização. Para se constatar isto, basta verificar que, ao serem intimados para expressar a concordância com o fornecimento de material hematológico e, caso não concordassem, manifestassem (sic) sobre o interesse na exumação do corpo do investigado, peticionaram nos autos, postergando a sua manifestação para depois das respostas que deveriam ser dadas aos 10 quesitos que formularam na petição de f., pedido este que o juiz considerou impossível diante da sua precocidade, já que nem sequer havia perito nomeado nos autos, conforme despacho exarado no rosto da petição de f.. Como não houve manifestação dos apelados sobre a realização do exame de DNA ou da exumação, o Juiz a quo designou o Centro de Diagnóstico de Engenharia Genética - CDG, desta capital, (f.). Os apelados alegaram então que não tinham sido intima dos do despacho de f., e que lhes foi concedido novo prazo para se manifestarem acerca do fornecimento de material hematológico para a realização do exame DNA, visto que, apesar de não se oporem expressamente, impuseram as seguintes condições: a) que o exame fosse feito pelo laboratório especializado GENE (Núcleo de genética Médica de Minas Gerais Ltda.) em Belo Horizonte, sob a coordenação técnica do Dr. Sérgio Danilo Pena; b) que o exame fosse custeado pelo autor-apelante (f.). Após a manifestação contrária do autor e do Ministério Público, quanto à realização do exame de DNA no precitado laboratório de Belo Horizonte (f.), o juiz indeferiu o pleito e nomeou perito desta capital [Campo Grande] para realização da perícia, determinando a intimação dos apelados (f.). Após todas as providências necessárias para a realização do exame, tais como: o pagamento pelo autor-apelante do valor da perícia; designação por duas vezes de datas para realização do exame e intimação dos apelados, que demandou, inclusive, expedição de carta precatória para a Comarca de Bela Vista (f.), os apelados não compareceram ao laboratório
Ementa
A recusa da produção de prova pericial na fase probatória, não abre a possibilidade de pleito posterior, no curso do processo, de conversão do julgamento em diligência para a realização do exame de DNA, em investigação de paternidade, isso porque tal prova só pode aproveitar à parte que não criou obstáculo para a sua realização. - O fato de obstar a realização do exame de DNA, ao impor condições infundadas para sua ocorrência, ou ainda não comparecer no momento aprazado pelo Juízo para a coleta do material hematológico, corresponde à recusa de a ele se submeter, e tal recusa poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. - Embora a presunção de paternidade que surge da recusa ao exame de DNA não seja absoluta, a matéria fática tal como descrita no acórdão impugnado testifica favoravelmente ao pedido do investigante, o que é suficiente para a procedência do pedido. - O direito da conversão do julgamento em diligência para produção de prova essencial, como o exame de DNA, deve aproveitar àquele que busca efetivamente desvendar a sua verdade biológica; jamais àquele que se agarra à prova que pretende produzir como último subterfúgio para obter ainda um alongamento no curso processo.
