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STJ, re -, CONDUTA NÃO PREVISTA COMO INFRAÇÃO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ACIDENTE COM ANIMAL

Em revisão editorial

NORMA DE DEFESA DO CONSUMIDOR — CONDUTA NÃO PREVISTA COMO INFRAÇÃO - SANÇÃO ADMINISTRATIVA - DESCABIMENTO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O consumidor, após a ocorrência de roubo de seu veículo, tentou com a seguradora o recebimento de indenização pelo infortúnio. No entanto, esta se negou a pagar a referida indenização, sob o argumento de que o segurado, no momento da contratação do seguro, omitiu a informação de que o principal condutor do veículo seria seu filho, menor de 25 anos, o que ensejou cálculo equivocado do valor do prêmio. - Inconformado, o segurado formulou reclamação perante o PROCON/RJ, o qual, em audiência conciliatória, tentou estabelecer acordo entre as partes, o que, no entanto, foi infrutífero. Por essa razão, aquele órgão da Secretaria de Estado de Justiça e de Defesa do Consumidor encaminhou o consumidor ao Poder Judiciário, a fim de que acionasse a seguradora para o fiel cumprimento do contrato (consta dos autos, às fls., que o segurado ajuizou ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 15.160,00, com a devida incidência de juros moratórios e correção monetária. Após, com o julgamento da apelação interposta pela seguradora, foi autorizada, pelo Tribunal de Justiça estadual, a dedução de R$ 900,00 do montante da indenização, relativo ao valor da franquia). - Por sua vez, no âmbito administrativo, a Secretaria de Estado de Defesa do Consumidor instaurou processo, para apurar a existência de infração ao Código de Defesa do Consumidor, concluindo, na decisão administrativa de fls., que a seguradora havia incorrido em violação do disposto nos arts. 6º, III, e 14, § 1º, da Lei 8.078/90, e 12, III e VI, do Decreto 2.181/97, devendo, portanto, ser-lhe imposta multa, com fundamento nos arts. 5º, I e II, e 6º, I, da Lei Estadual 3.906/2002. - Convém transcrever os fundamentos da referida decisão, "in verbis": "A 'quaestio juris' que ora se agita neste procedimento administrativo, noticia um serviço defeituoso, in prima facie não há como perquirir quanto a oportunidade de acesso à defesa da fornecedora, no momento oportuno. Relata-se na Investigação Preliminar anexada aos autos do processo, que os serviços contratados não atingiram a satisfação contratual plena, expondo o consumidor uma manifesta desvantagem na relação de consumo, com possíveis violações nas relações de consumo, diante da Lei 8.078/90, e ademais, na assentada de audiência conciliatória não houve acordo. O que nos demonstra na linha de averiguação das peças processuais e dos fatos relatados uma verdadeira afronta ao manto legal consumerista, funda-se, em simples alegações, sem a fornecedora apresentar documentos hábeis. Ora, não seria crível, como órgão julgador, aceitar simplesmente as razões de defesa, desacompanhada de instrumentos legais comprobatórios das suas sustentações. Respeitamos a pretensão de impugnação solicitada pelo fornecedor, entretanto O DEVER PÚBLICO, não se contem com meros relatos da peça defensiva , há sim diante dos fatos e do direito especificado no processo o reconhecimento da verdade, diante de peças nos autos, sob pena de tornar-se inócua e prejudicada a decisão administrativa. Não nos apresenta o fornecedor qualquer esforço realizado para o bom cumprimento do contrato, nesse sentido o fornecedor não deve esquivar-se de suas obrigações contratuais no mercado de consumo. Surge, assim, o Direito do Consumidor, destinado a retificar os abusos da sociedade de consumo, e a pronta intervenção estatal para evitar, ou reduzir os efeitos das lesões ao consumidor. Na letra da Lei 8.078/90, consagra-se como Di reitos Básicos do Consumidor, a proteção ao direito à informação a luz dos artigos 6º, III. Ainda versa este manto legal em seu art. 14 § 1º matéria sobre o serviço defeituoso. Adentrando na pretensão primária do direito do direito material argüido pelo reclamante aduz-se que tudo que foi relatado e apresentado nas peças do processo administrativo nos denota verossimilhança dos fatos relatados pelo consumidor, com a violação aos direitos consumeristas, diante da vulnerabilidade do consumidor. Atente-se ao princípio da Ordem Econômica, a luz do inciso V, do art. 170 da Lei Maior, que dentre outros, a elevação da defesa do consumidor, ainda como, direito fundamental amparado e guarnecido pela cobertura do at. 60, § 4º, encontramos o art. 5º, inciso XXXII, cláusula pétrea, onde atribui: 'o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.' Culminamos com a conclusão que o Estado deve tutelar o consumidor vulnerável, através de atuação administrativa, de

Ementa

O procedimento administrativo pelo qual se impõe multa, no exercício do Poder de Polícia, em decorrência da infringência a norma de defesa do consumidor deve obediência ao princípio da legalidade. É descabida, assim, a aplicação de sanção administrativa à conduta que não está prevista como infração. (Ementa trecho do acórdão)