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STF, RE 220.906/, SE FOI REVOGADO PELA LEI 9.289/1996, Rel. Maurício Corrêa

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 220.906/. Relator: Maurício Corrêa.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO

Em revisão editorial

DECRETO-LEI 509/1969 — SE FOI REVOGADO PELA LEI 9.289/1996

Recurso
RE 220.906/
Tribunal
STF
Relator
Maurício Corrêa

Resumo do acórdão

- O Decreto-Lei 509/69 dispõe sobre a transformação dos Correios e Telégrafos em empresa pública, estabelecendo, em seu art. 12, que "a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais" (grifou-se). - Analisando a referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 220.906/DF (Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 14.11.2002), consagrou entendimento no sentido de que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o disposto no art. 12 do Decreto-Lei 509/69, o qual estendeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - os privilégios conferidos à Fazenda Pública, entre eles os concernentes a foro, prazos e custas processuais. - Convém transcrever a ementa do acórdão proferido naquela ocasião: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO. 1. À Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços. Recepção do artigo 12 do Decreto-lei nº 509/69 e não-incidência da restrição contida no artigo 173, § 1º, da Constituição Federal, que submete a empresa pública, a so ciedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público de competência da União Federal e por ela mantido. Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração do disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Recurso Extraordinário conhecido e provido." (grifou-se) - Infere-se, portanto, que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é uma empresa pública, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo Decreto-Lei 509, de 10 de março de 1969, cujo capital é detido integralmente pela União, nos termos do art. 6º, gozando das mesmas prerrogativas concedidas à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária, à impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, bem como a foro, prazos e custas processuais. - Com efeito, "a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei 509/69, que estendeu a ela os privilégios concedidos à Fazenda Pública (...) No julgamento do RE 220.906-DF, o Supremo Tribunal Federal proclamou a recepção do artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 pela Constituição Federal de 1988" (STF: AI 620.051/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24.4.2008). - A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. ECT. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 509/69. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PROGRAMÁTICO. ARTS. 6º DA LEI N. 8.025/90 E DO DECRETO N. 99.266/90. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO. 1.Tendo o art. 12 do Decreto-lei n. 509/69 sido recepcionado pela Constituição Federal, permanecem os privilégios concedidos à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública; portanto, é tempestivo o recurso interposto dentro do prazo em dobro para recorrer previsto no art. 188 do CPC. 2. O prazo de trinta dias fixado pela Lei n. 8.025/90 e pelo Decreto n. 99.266/90 não possui natureza decadencial sendo, em verdade, prazo programático, consoante já se pronunciou esta Corte Superior. 3. O prazo previsto no art. 6º da Lei n. 8.025/90 e no art. 6º do Decreto n. 99.266/90 somente começa a correr após a notificação. 4. Agravo a que se nega provimento." (AgRg no Ag 418.318/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.3.2004) "RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA 'A' - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RELATIVO À DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DE OUTRO TRIBUNAL - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EMPRESA PÚBLICA QUE GOZA DO PRIVILÉGIO DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS - ALEGADA OFENSA AO ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 506/69 - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1º DA LEI Nº 9.074/95 - PRECEDENTES DO STF E DO STJ. (...) Assiste razão à ECT ao sustent

Ementa

O entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a isenção da ECT no pagamento de custas processuais, é posterior à publicação da Lei 9.289/1996, o que afasta, segundo o posicionamento da Suprema Corte, a alegação de que o Decreto-Lei 509/1969 teria sido revogado pela Lei 9.289/1996. (Trecho da ementa)