RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Em revisão editorial
AÇÃO DE COBRANÇA — INDENIZAÇÃO - A PARTIR DE QUANDO SÃO CONTADOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Resumo do acórdão
2. A questão posta nos autos reside em saber qual é o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança objetivando o recebimento de indenização por seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT. 3. Os seguros obrigatórios foram introduzidos no ordenamento jurídico pelo Decreto-Lei 1.186/39. Posteriormente, foi editado o Decreto-Lei 73/66 - regulamentado pelo Decreto-Lei 814/69 -, que disciplinou o Sistema Nacional de Seguros Privados e previu o seguro obrigatório para proprietários de veículos automotores. Em 19 de setembro de 1974, adveio a Lei 6.194, que "Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não". 3.1 É induvidoso que o DPVAT tem natureza contratual, como preleciona RAFAEL TÁRREGA MARTINS em obra específica sobre o tema: "Em qualquer de suas espécies o seguro obrigatório passa a integrar o mundo jurídico através da confecção de um contrato de seguro. (...) O vigente Código Civil pátrio trata do instituto do seguro no Capítulo XV. Em seu art. 757 ele nos dá uma noção ampla sobre o contrato de seguro, as partes que para ele concorrem e sua finalidade. De fato, descreve: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (...) Podemos afirmar que o seguro obrigatório, exatamente face à sua cunhagem obrigatória, impositiva, em qualquer de suas modalidades, é um con trato que pode ser classificado como necessário. Nesta modalidade contratual, 'alguém, por força de determinação de autoridade pública, é obrigado a praticar certos atos ou realizar certos negócios', ficando a liberdade contratual reduzida a um mínimo. Esta assertiva é totalmente aplicável ao seguro obrigatório, tendo em vista que sua contratação decorre de uma imposição do poder público" (Seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Automotores de Vias Terrestres, 3ª ed, Campinas, SP: Servanda, 2008, p. 23-24). - Nesse passo, em se tratando de responsabilidade contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação, e não a partir do recebimento a menor na esfera administrativa. - O Supremo Tribunal Federal sempre entendeu que, tratando a indenização de inadimplemento contratual, incide a regra de juros moratórios a contar da citação (RE 91.164, Rel. Min. Décio Miranda, DJ de 17.08.1979; RE 73.719, Rel. Min. Luis Gallotti, DJ de 29.06.1972; RE 89.913, Rel. Min. Rafael Mayer, DJ de 17.10.1977). 3.2 Além disso, como se trata de quantia a ser cobrada por ação de conhecimento (não havendo prévio título executivo), considerando também que somente a sentença é que vai estabelecer o valor devido, resta claro que se trata de obrigação ilíquida. - É certo, portanto, nessa linha de raciocínio, que a Súmula 163 do STF já preconizava que "...sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação". - Mais recentemente, o artigo 405 do CC/2002 dispôs: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". 3.3 É a regra que deflui também do artigo 219, caput, do CPC. - Preleciona HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "Na sistemática de nosso direito processual civil, a citação válida produz os seguintes efeitos (art. 219): I - torna prevento o juízo; II - induz litispendência; III - faz litigiosa a coisa; IV - constitui em mora o devedor; e V - interrompe a prescrição. (...) Quando a mora não é "ex re", ou de pleno direito (a que decorre do simples vencimento da obrigação) (art. 960 do Código Civil de 1916; CC de 2002, art. 397), a citação inicial apresenta-se como equivalente da interpelação, atuando como causa de constituição do devedor em mora (mora ex persona). Trata-se, portanto, de um efeito material da citação" (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Teoria Geral - Do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 269-270). - Nas palavras de MONIZ ARAGÃO, "a citação inicial se soma às causas de constituição em mora, tendo sido reputada a mais enérgica de todas as interpelações" (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 10ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 202). 4. É tranquila a jurisprudência da Corte a respeito, mesmo em ações nas quais se busca o complemento de indenização decorrente do DPVAT. - Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Tur
Ementa
Para efeitos do artigo 543-C do CPC: - Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida.
