AÇÃO RESCISÓRIA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
PENHORA SOBRE A CONTA VINCULADA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- MS 26.540/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- CASTRO MEIRA
Resumo do acórdão
- Não obstante os argumentos expendidos pelo agravante, verifica-se que a tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. - Deveras, como consignado na decisão agravada, este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. - A respeito, os seguintes trechos do acórdão proferido no RMS 26.540/SP, de relatoria da e. Min. ELIANA CALMON (DJe de 05.09.2008), "verbis": "Quanto à questão de fundo - impenhorabilidade dos depósitos nas contas vinculadas do trabalhador, observo que há colisão de princípios, tendendo o conflito a se resolver pelo princípio que preza a dignidade e subsistência da pessoa humana. Com efeito, de uma lado está a finalidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Programa de Integração Social; de outro a necessidade de se manter a sobrevivência de pessoas humanas, dependentes de trabalhador e por estes abandonadas, já que se tornou devedor de alimentos anteriormente acordados." - Pelo cotejo dos elementos probatórios, observo que o trabalhador é devedor de pensão alimentícia, não havendo notícia de que seus dependentes possuam outra fonte de rendimentos. A penhora das contas vinculadas foi medida drástica ultimada após a realização de inúmeras outras tentativas de obtenção de bens penhoráveis, diante da inexistência de bens passíveis de penhora. - Saliente-se que a Carta Magna elencou a dívida de alimentos como a única (ao lado da controvertida hipótese da prisão do depositário infiel) forma de prisão civil por dívida, de modo que os alimentos são bens especiais para nossa Constituição da República e devem ser satisfeitos sem restrições de ordem infraconstitucional. Some-se a isso que a medida se mostra menos drástica do ponto de vista da proporcionalidade, pois a um só tempo se evita a prisão do devedor e se satisfaz, ainda que momentaneamente, a prestação dos alimentos, perpetuando a sobrevivência dos dependentes do trabalhador, devedor dos alimentos aos dependentes necessitados. - Ademais, esta Corte vem minorando os rigores do rol de hipóteses que autorizam o levantamento dos saldos das contas vinculadas do FGTS e do PIS, para considerá-lo não taxativo, o que autoriza a interpretação extensiva, baseada no fim social da norma e nas exigências do bem comum, para albergar também restrições à impenhorabilidade legal das contas vinculadas do FGTS e do PIS para solver dívidas de alimentos. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA RECONSTRUÇÃO DE MORADIA ABALADA POR VENDAVAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A enumeração do art. 20 da Lei 8.036/90 não é taxativa. Por isso, é possível, em casos excepcionais, a liberação dos saldos do FGTS em situação nele não elencada. Precedentes. 2. O direito à moradia e o princípio da dignidade da pessoa humana autorizam o saque na hipótese em comento, em que a casa em que reside o fundista foi atingida por vendaval, tendo sido constatado risco de desabamento. 3. Recurso especial improvido." (REsp 779.063/PR, Rel. Minist ro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15.05.2007, DJ 04.06.2007 p. 309). "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE PIS. IDADE AVANÇADA. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. 1. É possível o levantamento do PIS pelos participantes que sejam portadores de idade avançada e que estejam em situação de miserabilidade. Precedentes. 2. Recurso especial improvido." (REsp 865.010/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03.10.2006, DJ 11.10.2006 p. 228) "ADMINISTRATIVO. PIS. LEVANTAMENTO DO SALDO. TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE, NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se, em hipóteses excepcionais, análogas às previstas no art. 20 da Lei 8.036/90, mormente para atendimento de despesas com tratamento de moléstia grave, a liberação de depósito no PIS. Precedentes: REsp 249026/PR, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 26.06.00; REsp 481019/PE, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 02.12.03; REsp 560777/PR, 2ª T., Min. Eliana Calmon, DJ de 08.03.04; REsp 486473/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 01.12.03; REsp 534250/RS, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 12.11.03; REsp 571133/CE, 2ª T.
Ementa
Este Tribunal Superior entende ser possível a penhora de conta vinculada do FGTS (e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. - A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa ao FGTS para a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto.
