CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI 5.172 DE 25-10-1966
Em revisão editorial
APRENDIZAGEM NOTURNA — LEI 9.503/97 - ART. 158 - OBRIGATORIEDADE - ACRESCENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 12.217, DE 17 DE MARÇO DE 2010 Acrescenta dispositivo ao art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória aprendizagem noturna. O VICE-PRESIDENTE DAREPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 158 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: "Art. 158. ................ ................................. § 2º Parte da aprendizagem será obrigatoriamente realizada durante a noite, cabendo ao CONTRAN fixar-lhe a carga horária mínima correspondente." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial. Brasília, 17 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Márcio Fortes de Almeida
