CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI 5.172 DE 25-10-1966
Em revisão editorial
CRECHE, PRÉ-ESCOLA E ENSINO FUNDAMENTAL — A PARTIR DE QUANDO É ADMITIDA
- Recurso
- REsp 1021263
- Tribunal
Ementa
A opção pelo Simples de estabelecimentos dedicados às atividades de creche, pré-escola e ensino fundamental é admitida somente a partir de 24/10/2000, data de vigência da Lei n. 10.034/2000. Referência Legislativa: - Art. 543-C, da Lei 5.869/73, Código de Processo Civil de 1973 - Art. 106, da Lei 5.172/66, Código Tributário Nacional - Lei Complementar 123/2006 - Art. 9º, inc. 13, da Lei 9.317/96 - Art. 1º da Lei 10.034/2000 - Art. 24, da Lei 10.684/2003 - Art. 2º, § 1º, da Resolução 8/2008, Superior Tribunal de Justiça Precedentes: REsp 1021263 SP 2008/0002943-9 DECISÃO:25/11/2009 DJE DATA:18/12/2009 AgRg no REsp 1043154 SP 2008/0065672-5 DECISÃO:18/12/2008 DJE DATA:16/02/2009 RESP 1042793 RJ 2008/0064454-3 DECISÃO:22/04/2008 DJE DATA:21/05/2008 REsp 829059 RJ 2006/0054214-0 DECISÃO:18/12/2007 DJ DATA:07/02/2008 PG:00254 REsp 721675 ES 2005/0017148-4 DECISÃO:23/08/2005 DJ DATA:19/09/2005 PG:00297 Data do Julgamento: 28-04-2010 DJ de 13-05-2010 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2010. Ano LXII. Nº 737
