IMPOSTO - ICM
CASTANHA DO PARÁ INDUSTRIALIZADA
Em revisão editorial
18. COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO — REGULAMENTA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CAPÍTULO VII DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI Seção I Da Exportação Art. 343. A exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º): I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso I); II - a saída, em operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, inciso II, e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13); e III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, caput e § 2º). Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 8º, parágrafo único). Art. 344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem como nos pacotes e em outros envoltórios que as contenham, em caracteres visíveis, o número do CNPJ (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 1º As embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de que trata o caput, a e xpressão "Somente para exportação - proibida a venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 2º O disposto no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship´s chandler (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 3º As disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357, não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). § 4º O disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). Art. 345. A exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil. Art. 346. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito, diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art. 343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40). Art. 347. Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art. 330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as i nstruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 9º). Seção II Da Importação Art. 348. A importação de cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI está sujeita ao cumprimento das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45). Art. 349. O importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de
